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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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definição da representação mínima de cada um dos sexos, regras de paridade na ordenação das listas); (3)

legitimação de sanções impostas por lei aos desvios relativos a medidas de implementação da paridade

(redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais, divulgação de listas em

conformidade com o principio da paridade); (4) imposição de medidas a implementar pelo legislador na

ocupação de cargos públicos de forma a neutralizar a sistemática subrepresentação de sexos (no acesso ao

Tribunal Constitucional, no acesso ao Provedor de Justiça, no acesso a tribunais europeus e internacionais).4

No conceito de direitos políticos cabem seguramente os direitos, liberdades e garantias de participação

política enunciados nos artigos 48.º e 52.º da CRP (participação na vida pública, direito de sufrágio, direito de

acesso aos cargos públicos, nomeadamente cargos eletivos, partidos políticos, direito de petição e ação

popular). Neste contexto, podem ser abrangidas as medidas de promoção da participação das mulheres nas

listas eleitorais, na composição dos órgãos do poder, nos partidos políticos e na composição dos respetivos

órgãos.5

As fórmulas linguísticas utilizadas neste preceito (…) além de salientarem que a participação política é um

pressuposto do sistema democrático, vinculam também a ideia de que a igualdade e a não discriminação são

conteúdo do mesmo sistema, apontando para a existência de um dever público no sentido de realizar e

dinamizar este mesmo conteúdo. A reconhecida autonomia da «decisão política» e da liberdade de

conformação legislativa nas prioridades políticas não neutraliza a necessidade de as escolhas políticas se

deverem basear em dados de facto. O cumprimento do dever público da igualdade legitimará a adoção de

medidas impositivas quando se verificar a ausência de verdadeiros progressos quanto à igualdade e não

discriminação (ex: lei da paridade).6

No mesmo sentido, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem na sua Constituição

Portuguesa Anotada que neste artigo se visa uma repartição equilibrada (ou menos desequilibrada) dos

lugares de decisão política; procurando-se afastar as causas do contraste entre os direitos de participação,

constitucional e legalmente conferidos, e a realidade (salvo em pouquíssimos casos) e uma presença muito

minoritária no Parlamento e em todos os órgãos de poder.7 Donde a necessária leitura do preceito

constitucional, nesta segunda parte, como implicando: (a) não uma simples repetição do princípio geral da

igualdade (…) mas (…) a promoção de medidas tendentes a uma igualdade efetiva; (b) não uma faculdade,

mas um dever de o legislador agir – com a consequente inconstitucionalidade por omissão quando ele não o

cumpra; (c) a consideração como cargos políticos de todos os cargos correspondentes a órgãos

constitucionais do Estado, das regiões autónomas e do poder local, salvo os tribunais; (d) no tocante a

eleições, nenhuma restrição da capacidade ativa ou passiva, mas apenas uma intervenção no domínio das

candidaturas (…).8

Ainda sobre este tema, cumpre referir que em 13 de março de 2012, o Parlamento Europeu aprovou a

Resolução sobre as mulheres no processo de decisão político – qualidade e igualdade onde, designadamente,

saúda a legislação de sistemas de paridade /quotas de género para eleições introduzida em alguns Estados-

membros e insta os Estados-membros com uma representação especialmente reduzida de mulheres em

assembleias políticas a considerarem a introdução de medidas legislativas para progredirem na direção da

paridade e a garantirem a eficiência das mesmas através de sistemas de colocação alternada, monitorização e

sanções eficazes que possam facilitar uma participação mais equilibrada das mulheres e dos homens na

tomada de decisão política.

Com a presente iniciativa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem propor o

aditamento dos artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D e, também, de um novo Título VII –

Violação do princípio da paridade, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto. Tendo sido retificado pela Declaração de

Retificação de 27 de setembro de 1980, sofreu as seguintes alterações:

4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 35

e 36. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 36.

6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 37.

7 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 245.

8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 246.

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