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12 DE SETEMBRO DE 2013

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O presente projeto de lei baseia-se, assim, num novo conceito e tem um objetivo de efetivação concreta

dos direitos das mulheres: fazê-lo é uma forma nobre de aperfeiçoar o nosso sistema democrático tendo como

objetivo a realização de uma democracia paritária.

O projeto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com

reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a

paridade.

Tem sido geralmente considerado que um mínimo de 30% de cada sexo poderá constituir o «limiar de

paridade», a partir do qual é possível uma representação efetiva e eficaz da humanidade no seu conjunto e

uma expressão das suas vertentes masculina e feminina.

A sub-representação das mulheres corresponde a um défice participativo, suscetível de inquinar o

universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o único meio de o suprimir,

permanecendo fiel ao princípio da igualdade. Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação

atual e que é profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença, que reconhece a

especificidade das pessoas.

Uma participação mais significativa das mulheres na vida política, sendo essencialmente um requisito de

justiça e de democracia, permitirá também o aparecimento de novos olhares sobre a realidade e de pontos de

vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e experiências que são histórica e

culturalmente diferentes.

Por último, refira-se que o Projeto de Resolução n.º 20/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a implementação

de medidas no sentido de promover a paridade entre mulheres e homens, da autoria do Bloco de Esquerda,

afirmava na exposição de motivos que os três ciclos eleitorais que vivemos este ano - eleições para o

Parlamento Europeu, eleições para a Assembleia da República e eleições para os órgãos das Autarquias

Locais – tiveram a participação de um maior e significativo número de mulheres, pelo que recomendava,

nomeadamente, ao Governo que aprofundasse o combate à discriminação de que as mulheres ainda são

vítimas e promovesse a participação efetiva e equilibrada de mulheres e homens nos diversos órgãos de

representação e decisão política. Esta iniciativa caducou em 19 de junho de 2011, devido ao fim da legislatura.

Proposta de Lei n.º 165/XII – Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no n.º 2 do artigo 113.º que o sufrágio direto,

secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos das regiões

autónomas, acrescentando o n.º 2 do artigo 231.º que a eleição para as Assembleias Legislativas respeita o

princípio da representação proporcional. Ainda de acordo com o n.º 2 do artigo 226.º da Lei Fundamental, os

projetos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias

Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à

Assembleia da República.

Efetivamente, as leis respeitantes à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões

autónomas passaram, desde a revisão de 2004, a observar o regime procedimental dos estatutos, tendo

também ficado expressamente definido que o regime eleitoral regional não é matéria de estatuto regional, mas

antes de lei da Assembleia da República.

Importa, assim, mencionar e analisar quer o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores, quer a Lei Eleitoral Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de

agosto tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de

agosto e Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro. Deste diploma pode também ser consultada uma versão

consolidada.

As alterações introduzidas em 1987 e em 1998 foram extensas, tendo a primeira resultado da necessidade

de adequar o Estatuto à revisão constitucional ocorrida em 1982, e a segunda da indispensabilidade de

adaptação daquele às revisões constitucionais de 1989, 1992 e, principalmente, de 1997, e à realidade da

aprovação, entretanto ocorrida, da lei das finanças das regiões autónomas, da lei da audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, e da consagração do conceito de ultraperificidade no contexto da

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