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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Resumo: Este artigo analisa a progressão da representatividade das mulheres na política, em vários

países. Os autores reconhecem que apesar de haver um aumento contínuo da representação feminina, os

padrões dessa evolução variam substancialmente quando se comparam diferentes países. O artigo investiga

como os diferentes sistemas eleitorais, as diferentes quotas de representação de género e um diferente

desenvolvimento da democracia – tanto ao nível dos direitos políticos como das liberdades cívicas –

condicionam a representatividade das mulheres na vida política.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA

De todas as instituições que integram uma Comunidade Autónoma (região autónoma, no nosso

ordenamento jurídico) a mais importante é, sem dúvida alguma, a “Assembleia Legislativa” ou Parlamento,

pois nasce diretamente da vontade popular e nela têm origem as demais instituições de autogoverno. O

Parlamento representa os cidadãos, exerce o poder legislativo (daí que, por vezes, também se denomine

“Câmara Legislativa”, “Assembleia Legislativa” ou “Poder Legislativo”), aprova o Orçamento da Comunidade

Autónoma, controla a ação de governo e exerce todas aquelas competências que lhe são atribuídas pelo

respetivo Estatuto de Autonomia, pelas leis do Estado e as do próprio Parlamento. Além disso, a existência de

um Parlamento – que representa a vontade popular – é o elemento que, por uma parte, outorga natureza

política à autonomia e, por outra, confere carácter democrático ao conjunto do sistema.

De acordo com o artigo 143.º da Constituição Espanhola, “(…) en el ejercicio del derecho a la autonomía

reconocido en el artículo 2 de la Constitución, las provincias limítrofes con características históricas, culturales

y económicas comunes, los territorios insulares y las provincias con entidad regional histórica podrán acceder

a su autogobierno y constituirse en Comunidades Autónomas con arreglo a lo previsto en este Título y en los

respectivos Estatutos”.

O regime jurídico das eleições autonómicas encontra-se regulado em normas jurídicas muito diversas e de

procedência díspar. O ponto de partida dos sistemas eleitorais autonómicos remonta aos “anos da transição

política para a democracia”. Em concreto, à Lei n.º 1/1977, de 4 de janeiro, para a Reforma Política, e ao Real

Decreto-Lei n.º 20/1977, de 18 de março, sobre normas eleitorais. Com efeito, os elementos eleitorais

incluídos nestas duas normas consagraram-se ao mais alto nível na Constituição de 1978, passando de

seguida aos Estatutos de Autonomia; adquirindo peso na doutrina do Tribunal Constitucional e, por último, na

Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de junho, do Regime Eleitoral Geral (LOREG).

Relativamente ao conteúdo material das leis eleitorais autonómicas, deve-se sublinhar que todas elas

foram redigidas tendo em vista os três parâmetros que restringem imperativamente o legislador autonómico,

isto é, respeitando a constitucionalidade neste âmbito, integrado pelos mandatos constitucionais, os preceitos

não disponíveis da Lei Orgânica do Regime Eleitoral Geral e as previsões do próprio Estatuto de Autonomia.

Sublinhe-se ainda que a LOREG se aplica às “eleições autonómicas” (chamemos-lhes assim): “en los

términos que establece la Disposición Adicional Primera de la presente Ley, es de aplicación a las elecciones

a las Asambleas de las Comunidades Autónomas y tiene carácter supletorio de la legislación autonómica en la

materia” (artigo 1. º, n.º 2).

Atualmente, as referidas leis eleitorais autonómicas, que têm sido objeto de numerosas reformas, são

várias. Veja-se a tal propósito esta obra: Los sistemas electorales autonómicos (págs. 82 e seguintes).

Das várias leis eleitorais das regiões espanholas, destacamos as seguintes:

Galiza: Lei n.º 8/1985, de 13 de agosto, de eleições para o Parlamento da Galiza (LEG). [Modificada por la

Ley 15/1992, de 30 de diciembre, y por la Ley 12/2004, de 7 de diciembre].

Sistema eleitoral: artigos 8.º a 11.º. Total de 75 deputados, distribuídos do seguinte modo: “A cada una de

las cuatro provincias de Galicia le corresponde un mínimo inicial de 10 Diputados. Los 35 Diputados restantes

se distribuyen entre las provincias en proporción a su población (…)”.

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