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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Teresa Paulo, Dalila Maulide

e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).

Data: 5 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, visa consagrar a realização

prévia de uma avaliação de impacto de género em relação aos projetos e propostas de lei a submeter a

discussão e votação na Assembleia da República e aos atos normativos elaborados pela Administração

central, regional e local.

Os proponentes, na exposição de motivos, começam por referir a tarefa fundamental do Estado de

promoção da igualdade entre homens e mulheres, consagrada na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da

República Portuguesa, para defenderem a “transversalização da perspetiva de igualdade de género”, no

sentido de assegurar que as principais decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram

devidamente os seguintes aspetos:

A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir;

A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no acesso a direitos;

A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios

decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua

consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que

levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;

A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos

assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.

Em defesa do projeto, os proponentes fazem ainda referência à Plataforma de Ação, adotada na 4.ª

Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em 1995 – que determina que os governos

nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de género em todas as políticas e

programas públicos -, à realidade da União Europeia – em que a análise prévia de impacto de género das

medidas legislativas e administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários

anos –, ao Tratado de Amesterdão – que consagrou expressamente a eliminação das desigualdades e a

promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir – e à Decisão de 20 de

Dezembro de 2000 - que estabeleceu um programa de ação comunitária sobre a estratégia a seguir para a

promoção da igualdade entre homens e mulheres e que levou à elaborado, por parte da Comissão um Guia

para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.

Finalmente, referem o exemplo de Espanha - Lei n.º 30/2003, de 13 de outubro, que consagra a avaliação

de impacto de género no plano nacional – adotada na sequência de uma evolução normativa que teve início

em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha, Extremadura, Galiza, País Basco) -,

recordam que em Portugal o Regimento do Conselho de Ministros de 2005 consagrou a necessidade de

avaliação prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão e que o IV

Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação determina numa das medidas a

“promoção de ações de formação em igualdade de género a juristas responsáveis pelo processo legislativo,

incluindo a avaliação do impacto, bem como a avaliação de impacto de género nas iniciativas legislativa” como

Requisito de Boa Governação.

Na iniciativa sub judice, para além da definição dos objetivos da avaliação prévia, são previstos os casos

em que esta pode ser, excecionalmente, dispensada – urgência ou caráter meramente repetitivo e não

inovador do ato – e asseguradas as áreas sobre as quais a análise deve incidir, garantindo a ponderação da

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