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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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A presente iniciativa cria, assim, um regime especial de morte presumida que permita determinar, de uma

forma simples e pouco burocrática, a morte presumida de pescadores vítimas de um naufrágio, caso o corpo

do pescador não seja encontrado num período de 90 dias após o acidente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 14 Deputados do grupo parlamentar do PCP, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 14/06/2013, tendo o texto sido substituído em 18/06/2013, a

pedido dos autores, e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 18/06/2013. Por despacho de S. Exa. a

Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas e que, como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar um regime

especial de morte presumida em caso de naufrágio de uma embarcação de pesca.

No que concerne à vigência do diploma, em observânciado previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, o artigo 5.º do projeto de lei, dispõe que “a

presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em apreço pretende criar um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio

de uma embarcação de pesca. A situação de ausência encontra-se disciplinada no artigo 89.º e seguintes do

Código Civil. Efetivamente, para a regulação da situação jurídica dos ausentes, o Código estabelece três

possibilidades:

– curadoria provisória (artigos 84.º a 98.º);

– curadoria definitiva (artigos 99.º a 113.º);

– morte presumida (artigos 114.º a 119.º).

Em relação à morte presumida, dispõe o artigo 114.º:

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