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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Subsecção III

Morte presumida

Artigo 114.º

Requisitos

1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o

ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100º

requerer a declaração de morte presumida.

2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a

data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.

3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória

ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.

A legitimidade em requerer e o processo regulam-se pelos trâmites previstos para a justificação da

ausência (artigos 1110.º e ss. do Código de Processo Civil).

A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida são objeto de registo obrigatório, nos

termos da al. j) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Registo Civil.

Cumpre ainda referir que, através da Lei n.º 28/81, de 22 de agosto, Portugal aprovou, para adesão, a

Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de setembro de 1966

(Convenção n.º 10 da CIEC), cujo conteúdo se desenvolve no capítulo desta nota técnica relativo à

documentação de Organizações Internacionais.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Código Civil espanhol regula a morte presumida nos artigos 193.º e seguintes. O regime geral, previsto

no artigo 193.º exige o decurso de um prazo de 10 anos (cinco, no caso de o desaparecido ter mais de 75

anos de idade) desde as últimas notícias recebidas do ausente ou, na falta destas, desde o seu

desaparecimento, para que possa haver uma declaração de morte.

O artigo 194.º permite, no entanto, que seja declarada a morte dos indivíduos que se encontravam a bordo

de uma embarcação naufragada ou dos desaparecidos no quadro de um afogamento marítimo, desde que

tenham decorrido três meses desde a comprovação do naufrágio ou do desaparecimento sem que tenha

havido notícia daqueles.

Presume-se que ocorreu um naufrágio, quando a embarcação não chega ao seu destino ou se, inexistindo

ponto fixo de chegada, não há notícia de regresso, desde que em qualquer dos casos tenham decorrido seis

meses contados das últimas notícias recebidas ou, na falta destas, da data da saída do barco do porto inicial

de viagem.

Esta exceção também é aplicável aos desaparecidos a bordo de aeronave sinistrada, decorridos que

estejam três meses desde a comprovação do acidente sem notícia dos desaparecidos ou, em caso de terem

sido encontrados restos humanos, sem possibilidade de identificação.

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