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16 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º De acordo com o exposto no último parágrafo da Exposição de Motivos da proposta, o Governo promoveu a audição da SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, da AFP – Associação Fonográfica Portuguesa, da Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos e da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Respeitando aquela disposição do Regimento, o Governo juntou à proposta os pareceres da GDA e da AFP.

II. Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.1 Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), sofreu nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima.
Transpõe uma diretiva, nos termos do artigo 1.º.
Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, nos termos do artigo 3.º.
Contém uma norma de produção de efeitos, nos termos do artigo 4.º.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar a 1 de novembro de 2013, nos termos do artigo 5.º da proposta.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Pretende ainda alterar a redação do artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Artigo 183.º Duração dos direitos conexos 1 — Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos: a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante; b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme; c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 — Se, no decurso do período referido no número anterior, forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta -se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos, prospectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número. 1 Porém, por se tratar de um Código, a técnica legislativa tem entendido que, por estes sofrerem constantes alterações, o título das iniciativas que alterem Códigos não devem fazer referência ao número de ordem da alteração, pois com tantas alterações sofridas seria fácil incorrer em erro. Assim, por razões de segurança jurídica, esta referência não é feita.

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