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Terça-feira, 17 de setembro de 2013 II Série-A — Número 1

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 168 e 169/XII (2.ª)]: N.º 168/XII (2.ª) (Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 169/XII (2.ª) (Transpõe a Diretiva 2011/77/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 819 a 823/XII (3.ª)]: N.º 819/XII (3.ª) — Recomendar ao Governo que promova uma plena articulação entre o ambiente, o turismo e a cultura, que permita maior sintonia entre o respeito pelo património e as potencialidades de utilização dos relevantes recursos turísticos que as áreas protegidas, e em particular o Parque Nacional Peneda Gerês, dispõem (CDS-PP).
N.º 820/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão (Os Verdes).

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N.º 821/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão (PCP).
N.º 822/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão (BE).
N.º 823/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação (PS).

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PROPOSTA DE LEI N.º 168/XII (2.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJETO DESSA RENOVAÇÃO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 168/XII/2.ª que “Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação”.
A mesma deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto, foi admitida na mesma data e anunciada na sessão da Comissão Permanente de 11 de setembro. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 2 de agosto, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) e foi promovida, nos termos do artigo 142.º do RAR, a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Em 9 de agosto de 2013 foi colocada em apreciação pública até 16 de setembro de 2013.
Em reunião de 5 de setembro de 2013, a CSST designou autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Roque (PSD). A respetiva discussão e votação, na generalidade, em Plenário estão agendadas para o dia 18 de setembro de 2013.
Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.
O articulado da proposta de lei em apreço (integrado por sete artigos) é, com as necessárias adaptações, muito semelhante ao da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (que teve origem na Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) (GOV), e que veio estabelecer um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atingissem o limite máximo da sua duração até 30 de junho de 2013.

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Concluído o período de apreciação pública constata-se que foram recebidos diversos contributos, com destaque para os de duas confederações sindicais e duas confederações patronais - UGT, CGTP-IN, CIP e CCP bem como pareceres de órgãos executivos e legislativos das regiões autónomas.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O atual Governo assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo “Finanças Põblicas e Crescimento”, relativo ao Emprego e ao Mercado de trabalho, de permitir, a título excecional, a renovação dos contratos de trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses.
Para concretização daquela medida, em 14 de outubro de 2011, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª), dando origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, e que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei, este regime que apresenta uma natureza transitória e excecional, é motivado pelo atual contexto de crise económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores, prosseguindo o objetivo de contribuir para a manutenção do respetivo vínculo contratual.
Já no corrente ano de 2013, no âmbito da atividade da Comissão Permanente de Concertação Social, foi apresentada uma proposta, por parte de uma das confederações empresariais, no sentido de se poder assistir a um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo.
Ora, atendendo ao contexto económico e social e à situação do mercado de trabalho, entende o Governo que o regime proposto pode contribuir para obstar a um agravamento do desemprego por via da caducidade de contratos a termo e aos consequentes impactos gravosos para os trabalhadores. Igualmente a proposta mereceu um acolhimento genericamente favorável da maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Consequentemente o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor do presente diploma e ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária previstos no referido diploma.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria À data da elaboração do presente parecer não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei em apreço a qual é, de resto, de “elaboração” facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o seguinte parecer: A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 168/XII (2.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.


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O presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota, O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 168/XII (2.ª) (GOV) Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação Data de Admissão: 2 de agosto de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Paula Faria (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 16 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação, deu entrada na Assembleia da República a 2 de agosto, foi admitida na mesma data e anunciada na sessão da Comissão Permanente de 11 de setembro. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 2 de agosto, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) e foi promovida, nos termos do artigo 142.º do RAR, a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Em 9 de agosto de 2013 foi colocada em apreciação pública até 16 de Consultar Diário Original

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setembro de 2013. Em reunião de 5 de setembro de 2013, a CSST designou autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Roque (PSD). A respetiva discussão e votação, na generalidade, em Plenário está agendada para dia 18 de setembro de 2013.
O articulado da proposta de lei em apreço (integrado por sete artigos) é, com as necessárias adaptações, muito semelhante ao da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (que teve origem na Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) (GOV), e que veio estabelecer um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de junho de 2013.
Difere no artigo 6.º, segundo o qual, “Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação do regime previsto no presente diploma.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do RAR. O Governo informa que foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Assim, cumpre salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 7.º da proposta de lei para o “dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Governo1, assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo “Finanças Põblicas e Crescimento”, relativo ao Emprego e ao Mercado de trabalho, de permitir, a título excecional, a renovação dos contratos de trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses. 1 XIX Governo Constitucional.


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Para concretização daquela medida, em 14 de outubro de 2011, o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) , dando origem à Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro2 e 3 que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei, este regime que apresenta uma natureza transitória e excecional, é motivado pelo atual contexto de crise económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores, prosseguindo o objetivo de contribuir para a manutenção do respetivo vínculo contratual.
No início da XII Legislatura, o atual Governo propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego4, bem como o Memorando de Entendimento. As medidas consagradas nestes documentos envolvem aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva.
Neste sentido, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. No âmbito das matérias laborais previstas no referido Compromisso, destacam-se a revisão do regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho5; e a criação do fundo de compensação do trabalho. No citado Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais acordaram em estabelecer que, a partir de 1 de novembro de 2012, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho será alinhada com a média da União Europeia, sem prejuízo da proteção das expectativas dos trabalhadores até esse momento.
Assim, o Governo, no passado dia 31 de dezembro, apresentou na Mesa a Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª), dando origem à Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto6 que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
O Código do Trabalho (CT2009 - texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro7, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro8, 53/2011, de 14 de outubro9, 23/2012, de 25 de junho10, 47/2012, de 29 de agosto11, Lei n.º 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª).
3 O artigo 2.º, sob a epígrafe Regime de renovação extraordinária, dispõe que: “Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, atç 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
3 — A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária ç 31 de Dezembro de 2014.” 4Subscrito pelo XVIII Governo Constitucional, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 22 de março 2011.
5 Relativamente aos contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação a que o trabalhador tem direito deve ser constituída nos termos das regras seguintes: a) O trabalhador tem direito à compensação devida até à data de entrada em vigor das alterações nesta matéria ao Código do Trabalho, sendo contabilizada de acordo com o fixado no Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Caso a compensação referida na alínea anterior seja igual ou superior ao limite de 12 retribuições base e diuturnidades ou a 240 RMMG, o trabalhador terá direito ao valor fixado na alínea a), mesmo que exceda este limite e sem que haja lugar a qualquer acumulação no futuro; c) Caso o valor seja inferior ao montante referido na alínea b), o trabalhador continuará a acumular os valores a que tem direito segundo a alínea a) com as compensações de acordo com o regime aplicável aos novos contratos (celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011) com limite máximo de 12 retribuições base e diuturnidades, não podendo o montante mensal da retribuição auferida pelo trabalhador, para efeitos de cálculo da compensação, exceder 20 RMMG, até um montante máximo de 12 retribuições base e diuturnidades, ou 240 RMMG.
O regime jurídico das compensações em caso de cessação de contrato de trabalho acima estabelecido terá natureza absolutamente imperativa relativamente a todos os IRCT´s e contratos de trabalho celebrados anteriormente à entrada em vigor do mesmo regime. Neste contexto, o Governo compromete-se a apresentar, até ao final do primeiro trimestre de 2012, um estudo exaustivo que tenha presente os valores praticados nos restantes países europeus e após consulta aos parceiros sociais, bem como a introduzir as eventuais alterações que dele decorram no âmbito da discussão na especialidade da proposta de lei entretanto apresentada na Assembleia da República.
6 Com entrada em vigor a 1 de Outubro de 2013 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
10 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).

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11/2013, de 28 de janeiro12 e Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, prevê, nos seus artigos 148.º13 e 149.º os contratos de trabalho a termo.
O artigo 344.º do Código do Trabalho regula a caducidade do contrato de trabalho a termo certo e o montante da compensação relativa à caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

CORREIA, António Damasceno - Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento jurisprudencial. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 33 (jan/jun 2009), p. 61-115. Cota: RP-577 Resumo: O autor analisa o regime jurídico do contrato a termo, sistematizando as novas normas a que obedeceu a revisão do Código do Trabalho, estabelecendo a sua evolução relativamente à legislação anterior.
Analisa os 16 princípios estruturantes da contratação a termo, bem como as questões atinentes às formalidades, duração máxima e caducidade destes contratos. A jurisprudência assumiu uma dimensão transversal nesta análise, ilustrando a matéria citada.

GOMES, Maria Irene - Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. 58, n.º 318 (abr./jun. 2009), p. 281-310. Cota: RP-92.
Resumo: A autora aborda as alterações introduzidas ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho, quer ao nível dos aspetos sistemáticos, quer ao nível dos aspetos substanciais.
A autora debruça-se, nomeadamente, sobre a matéria da proibição da sucessão de contratos temporários, durante um certo período de tempo e sobre a duração máxima dos contratos de trabalho a termo e sua renovação.

MACHADO, Susana Sousa - Contrato de trabalho a termo: a transposição da Diretiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p. ISBN 978-972-32-1738-4. Cota: 12.06.9 – 629/2009 Resumo: O objetivo do referido estudo é o de proceder a uma apreciação dos vários aspetos do regime jurídico do contrato de trabalho a termo, com a finalidade de avaliar o grau de adequação do ordenamento jurídico-laboral português ao direito comunitário nesta matéria, ou seja confrontar a Diretiva 1999/70/CE com o Código do Trabalho, identificando pontos convergentes e divergentes entre os referidos instrumentos normativos.

MARQUES, Jorge Manuel Pereira - O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-97232-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
13 “Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo 1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. 3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.” Consultar Diário Original

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Resumo: O autor apresenta o contrato a termo numa perspetiva diferente, considerando que ele desempenha um importante papel como instrumento de política económica. Não se trata contudo de efetuar a apologia desta forma de contratação, já que algumas virtudes que comporta não fundamentam tal postura, mas também não faz uma crítica frontal, pois, nas palavras do autor, os inconvenientes que encerra não justificam a sua repulsa liminar.
O autor começa por delinear o contexto evolutivo desta forma de contratação, passando de seguida à sua análise detalhada. Identifica duas funções distintas: uma positiva, conseguida através da celebração do contrato (criação, desenvolvimento, manutenção e extinção de empresas); e uma função negativa obtida pela cessação do contrato (adaptação do nível de mão-de-obra às fases desfavoráveis e diminuição da conflitualidade interna).

PRETO, Sónia - Admissão de trabalhador a tempo resolutivo: algumas questões procedimentais. Revista de direito e de estudos sociais. Coimbra. ISSN 0870-3965. A. 51, n.º 1-4 (jan./dez. 2010), p. 159-205. Cota: RP-69 Resumo: Segundo a autora, o contrato a termo assumiu em Portugal uma importância indiscutível, quer em termos de emprego, quer de produtividade, quer de transversalidade. Neste artigo, Sónia Preto pretende abordar o tema de uma perspetiva que se procura renovadora, na medida em que é encarada procedimentalmente.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Contrato de trabalho a termo no Código do Trabalho de 2009: algumas notas. In: Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-97232-1867-1. p. 249-261. Cota: 12.06.9 – 340/2011 Resumo: A autora procede à análise das alterações introduzidas pelo novo Código do Trabalho numa figura muito importante do nosso panorama jus laboral: a figura do contrato de trabalho a termo. Sendo que, de acordo com a autora, as alterações introduzidas são de dois tipos: “alterações sistemáticas, que têm a ver com a qualificação do contrato de trabalho a termo como um contrato de trabalho especial e com a reorganização global do seu regime em termos sistémicos; e alterações substanciais no regime do contrato a termo, que se reportam à natureza deste regime legal, a alguns dos fundamentos objetivos do contrato, à sua duração máxima e ao limite de renovações e, ainda, à consagração, como nova modalidade deste contrato, do contrato a termo de muito curta duração”.

VICENTE, Joana Nunes – O fenómeno da sucessão de contratos (a termo): breves considerações à luz do Código do Trabalho revisto. Questões Laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. Ano 16, n.º 33, (jan./ jun. 2009).
p. 7- 36. Cota: RP-577 Resumo: Em ordenamentos jurídicos como o português que impõem limites temporais à duração do contrato a termo certo, assim como um número máximo de renovações do mesmo, a sucessão de contratos a termo certo anda, segundo a autora, associada a estratégias patronais para contornar as normas que impõem os referidos limites, os quais, quando ultrapassados, determinariam a conversão da relação numa relação de trabalho sem termo. Esta estratégia passa por evitar o mecanismo da renovação automática e, ao invés, celebrar sucessivos contratos a termo, aparentemente autónomos, sem qualquer hiato temporal, ou com reduzidos períodos de intervalo. O que significa que a modalidade do contrato de trabalho a termo está a ser utilizada, não para prover à satisfação das necessidades temporárias, mas sim permanentes e, ao mesmo tempo, como forma de evitar a modalidade adequada: o contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado. Esta questão pode evidenciar, segundo a autora, um tipo de “inefectividade” do regime jurídico do contrato a termo.
A autora debruça-se, muito concretamente, sobre as alterações recentes introduzidas no Código do Trabalho relativamente a este tipo de contrato de trabalho, procurando traçar as principais linhas da evolução normativa recente, tentando salientar algumas dúvidas interpretativas pertinentes.

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Direito Social da União Europeia abrange, atualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias, englobando não apenas normas europeias primárias com base no artigo 153.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência partilhada entre a União e os Estados-membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim e no âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente aos contratos de trabalho a termo.
No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho14, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)15. A Diretiva impõe aos Estados-membros a obrigação de adotar as medidas que garantam os resultados impostos pelo acordo-quadro16, embora seja prevista discricionariedade ao legislador nacional com vista a serem tomadas em consideração as situações específicas (nacionais, sectoriais ou sazonais) dos diversos Estadosmembros nesta área17.
O acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo. Entre os princípios gerais, cumpre destacar, por um lado, que o acordo-quadro reconhece que, ainda que as relações de trabalho a termo possam ser uma característica do emprego em certos setores ou atividades e em determinadas circunstâncias, o contrato de trabalho de duração indeterminada constitui a forma comum das relações laborais e a modalidade contratual que melhor contribui para a qualidade de vida e para a melhoria do desempenho dos trabalhadores18. Por outro lado, importa aludir ao objetivo de garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores com contrato de duração indeterminada, em situação comparável19.
O acordo-quadro tem ainda como objetivo proibir a sucessão abusiva de contratos a termo, pelo que impõe que os Estados-membros introduzam medidas relativas ás “razões objetivas” da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho20, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos21.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.
14 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.
15 Este acordo encontra-se publicado em anexo à Diretiva 99/70/CE.
16 Cfr. artigo 2.º, § 1.
17 Cfr. Considerando o n.º 3 da Diretiva, no qual se refere que, para a realização do mercado interno, a União Europeia deve adotar medidas que promovam a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, em especial as relacionadas com as modalidades de trabalho que não sejam de duração indeterminada, de forma a coordenar a flexibilidade do tempo de trabalho com a segurança no emprego.
18 Neste sentido, cfr. n.º 6 das considerações gerais do acordo-quadro.
19 Sobre esta matéria, o Tribunal de Justiça pronunciou-se, nomeadamente, no Acórdão Gavieiro, de 22-10-2010 (processos apensos C444/09 e C-456/09).
20 O conceito de “razões objetivas” constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva não se encontra definido na própria Diretiva, pelo que o seu alcance ou sentido tem sido densificado pelo Tribunal de Justiça, o qual no Acórdão Adelener refere que razões objetivas são “circunstàncias precisas e concretas que caracterizam uma situação determinada, de natureza a justificar no seu contexto particular a utilização de contratos de trabalho sucessivos de duração determinada (…) Essas circunstàncias podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para a realização das quais esses contratos foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado-Membro” (Cfr. §69 e §70).
21 Refira-se que a sucessão de contratos a termo só é admissível se o direito nacional contiver no mínimo uma das medidas enunciadas no artigo 5.º, n.º 1 ou outras equivalentes. De igual modo, o n.º 2 do artigo 5.º delega nos Estados-Membros a competência para definir as condições em que os contratos a termo se consideram sucessivos, por um lado, e em que um contrato a termo se converte em contrato sem termo no caso de se verificar abuso de contratação.


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BÉLGICA A Lei de 24 de julho de 1987, sur le travail temporaire, le travail intérimaire et la mise de travailleurs à la disposition d'utilisateurs, com as sucessivas alterações, define o trabalho temporário como a atividade exercida no contexto de um contrato de trabalho e tendo por objeto proceder à substituição de um trabalhador permanente ou responder a um acréscimo temporário de trabalho ou assegurar a execução de um trabalho excecional.
Por substituição de um trabalhador permanente entende-se: A substituição de um trabalhador, em relação ao qual a execução do contrato de trabalho se encontra suspensa, salvo em caso de falta de trabalho por razões económicas ou por força de intempéries; A substituição temporária de um trabalhador cujo contrato chegou ao fim; A substituição temporária de uma pessoa cujo estatuto é fixado unilateralmente pelo Estado e que deixou de exercer as suas funções ou as exerce somente a título parcial; A substituição temporária de um trabalhador que reduziu as suas prestações de trabalho no quadro do sistema regulamentado pela lei de interrupção da carreira.

Em caso de substituição de um trabalhador permanente, o trabalhador temporário deve pertencer à mesma categoria profissional que o trabalhador que vai substituir.
Trabalho a tempo parcial (a termo).
Dando execução a uma decisão do “Conselho Nacional do Trabalho”, uma lei de 23 de junho de 1981 introduziu na legislação laboral certas disposições relativas ao trabalho a tempo parcial.
A convenção coletiva de trabalho n.º 35, de 27 de fevereiro de 1981, regula certas questões nomeadamente, as informações que devem constar no contrato de trabalho; a definição e as modalidades de implementação de horário flexível; a prestação de horas extraordinárias; a remuneração (proporcionalidade); a prioridade na obtenção de um emprego por tempo indeterminado.
A convenção coletiva de trabalho n.º 35 bis de 9 de fevereiro de 2000 completou estes princípios ao integrar o princípio da não discriminação tal como previsto pela Diretiva 97/81/CE do Conselho de 15 de dezembro de 1997 relativa ao acordo quadro sobre o trabalho a tempo parcial assinada pela l'UNICE, o CEEP e a CES.
As convenções coletivas de trabalho n.os 34 e 37 referem-se à informação relativa ao trabalho a tempo parcial bem como ao trabalho temporário e à colocação de trabalhadores à disposição de empregadores.
A convenção coletiva de trabalho n.º 36, de 27 de novembro de 1981, era de facto a convenção base e substituiu as disposições da lei de 28 de junho de 1976. As outras convenções coletivas regulamentam aspetos setoriais.

ESPANHA O Real Decreto n.º 2720/1998, de 18 diciembre, veio regulamentar os “contratos de duración determinada”, previstos no artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março.
No Estatuto dos Trabalhadores relativo à modificação, suspensão e extinção do contrato de trabalho, estão elencadas as causas que podem dar origem à extinção do contrato de trabalho (artigo 49.º e ss.), bem como as compensações devidas aos trabalhadores.
Quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou um serviço específico e com um tempo limitado tem de ser celebrado um contrato de duración determinada. Estes contratos têm uma duração não superior a três anos prorrogáveis até 12 meses nos termos do respetivo contrato coletivo. Passado este período, os trabalhadores adquirem o estatuto de funcionários com vínculo à empresa. Os contratos podem ainda ter uma duração máxima de 6 meses dentro de um período de 12 meses, quando as condições do mercado, a acumulação de tarefas ou ordens superiores assim o exigirem, até mesmo para a atividade normal da empresa. Os contratos podem dar resposta a necessidades sazonais de algumas atividades. Nesse caso, o período máximo de duração do contrato é de 18 meses.


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No site, do Ministério do Emprego e Segurança Social, pode ser consultada informação sobre as especificidades do Contrato de obra o servicio determinado.

FRANÇA No Code du travail, mais precisamente no Titre IV: Contrat de travail à durée déterminée (CDD) do Livre II: Le contrat de travail são determinadas as condições da celebração dos contratos de trabalho a termo certo.
Um CDD é celebrado por um período de tempo limitado e preciso. Termina no dia estabelecido ou, na falta deste, quando se acaba o trabalho específico para que o contrato foi celebrado. A duração total, já com uma eventual renovação, não pode ultrapassar o limite máximo autorizado: Fixation du terme et durée du contrat (articles L1242-7 à L1242-9).
No article L1242-8 é definido que a duração total do contrato a termo certo não pode exceder 18 meses, com exceção das renovações feitas segundo as condições previstas no article L1243-13.
Esta duração é reduzida para 9 meses quando o contrato é concluído, com o retorno ao serviço efetivo do assalariado recrutado então substituído ou quando as tarefas a desempenhar são trabalhos urgentes necessários por medidas de segurança.
A duração do contrato passa para 24 meses: 1. Quando o contrato é executado no estrangeiro; 2. Quando o contrato é concluído no quadro de partida definitiva de um assalariado precedendo-se à supressão do seu posto de trabalho; 3. Quando é requisitada à empresa contratante uma encomenda excecional para exportação cujos meios necessários sejam muito superiores aos que a empresa dispõe normalmente. Nesse caso, a duração inicial do contrato não pode ser inferior a 6 meses e o empregador deve, antes da contratação, consultar os delegados do pessoal.

No article L1243-13 é definida a renovação dos contratos de trabalho a termo certo: 1. Podem ser renovados por um período definido; 2. A duração da renovação, adicionada à duração do contrato inicial, não pode exceder a duração máxima prevista no artigo L. 1242-8 (18 meses); 3. As condições da renovação são estipuladas no contrato ou estão sujeitas a uma emenda apresentada ao contratado antes do final do prazo previsto inicialmente; 4. Essas disposições não são aplicáveis ao contrato de trabalho a termo certo concluído, aplicando-se o article L. 1242-3.

O mesmo Código do Trabalho tem um Chapitre IV: Succession de contrats onde estão previstos os contratos sucessivos com o mesmo contratado articles L1244-1 à L1244-2 e os contratos sucessivos para a mesma função articles L1244-3 à L1244-4.
Pode haver uma sucessão de CDD com o mesmo contratado nas seguintes situações: 1. Substituição de um assalariado ausente; 2. Substituição de um assalariado cujo contrato de trabalho está suspenso; 3. Lugares de carácter sazonal ou para os quais, em certos sectores de atividade definidos por decreto, por convenção ou por acordo coletivo, é habitual não se recorrer a contrato de trabalho a termo certo pela natureza da atividade exercida ou pelo carácter de natureza temporária destes empregos; 4. Substituição de um diretor de empresa artesanal, industrial ou comercial, de um profissional liberal, do seu cônjuge se participar efetivamente na atividade da empresa ou de um associado não assalariado de uma sociedade civil profissional, de uma sociedade civil ou de uma sociedade de atividade liberal. Substituição de um diretor de uma exploração agrícola, de uma ajuda familiar de um associado de exploração, ou do seu cônjuge quando este participa na atividade da empresa.

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Nos CDD para a mesma função tem de haver um tempo de carência entre contratos. O tempo de carência deve ser o terço da duração do contrato, se a duração e a renovação deste forem superiores ou iguais a 14 dias; e à metade da duração do contrato se a sua duração for inferior a 14 dias. Esse tempo de carência não é aplicável quando o cargo ocupado é de substituição de um funcionário ausente; se a função desempenhada é por medidas de segurança; se o trabalho for de carácter sazonal; se o funcionário se recusar a renovar o contrato; se houver uma rescisão antecipada do contrato; ou se o trabalho for do tipo da alínea 4 anteriormente citada.
No Chapitre V: Requalification du contrat do mesmo Código do Trabalho, nos articles L1245-1 à L1245-2 é definido o seguinte: 1. É considerado contrato permanente de trabalho celebrado em violação dos artigos L1242-1 à 4, L1242-6, L1242-7 à 8, primeira alínea do L1242-12, primeira alínea do L1243-11, L1243-13, L1244-3 à 4; 2. Quando o tribunal industrial recebe um pedido de reclassificação de um contrato de trabalho a termo certo para um contrato de trabalho por tempo indeterminado. O tribunal tem de se pronunciar no prazo de um mês da data de entrada do pedido.

Nas condições estabelecidas pela Loi n.º 2008-596, du 25 juin, portant modernisation du marché du travail, no artigo 6.º, são regulamentadas algumas particularidades do CDD.
No site do Ministére du Travail, de l’Emploi et de la Santç podem ser consultadas as especificidades dos contratos de trabalho a termo certo, o contrat de travail à durée déterminée através da consulta de uma fiche spécifique. A celebração de um CDD só é possível para a realização de uma tarefa específica e temporária e apenas em alguns casos enumerados pela lei. Tem de ser obrigatoriamente um contrato escrito, cujo conteúdo funcional não pode estar relacionado com a atividade normal e permanente da empresa. Celebrado fora do quadro legal, pode ser considerado um contrato permanente.

ITÁLIA Até 2001, o recurso ao contrato a termo era admitido apenas em algumas situações imprevisíveis e extraordinárias, previstas especificamente nos contratos coletivos de trabalho. A situação mudou com a aprovação do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, que procede á “transposição da Diretiva do Conselho de 28 de junho de 1999, n.º 1999/70/CE relativa ao acordo quadro CES, UNICE, CEEP sobre o trabalho a tempo determinado.” Um dos motivos para a justificação da sua adoção foi a de que tal tipologia de contrato tem um papel de primeiro plano, tendo em conta a necessidade de introduzir mecanismos de flexibilização, destinados a contrastar com a crise do desemprego que estava a aumentar.
Na verdade, hoje, o termo do contrato pode ser fixado por razões técnicas, organizativas, produtivas e substitutivas. Além disso não é exigida nenhuma razão específica para contratar a termo se a relação laboral, puramente ocasional, não é superior a 12 dias ou se diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores: dirigentes; trabalhadores em mobilidade – só com contrato no máximo por um ano durante o qual o empregador beneficia de deduções nas contribuições; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores que tenham atrasado o acesso à reforma; no sector dos serviços e do turismo por um período não superior a três dias; para a contratação de pessoal de apoio ou de serviços operativos no sector do transporte aéreo.
Quanto à forma do contrato, a contratação a termo deve resultar de um ato escrito. Caso a data de término do contrato não seja explícita a consequência é a transformação da relação laboral em tempo indeterminado.
No contrato devem ser especificadas as razões concretas do seu termo. Não é suficiente uma indicação gençrica como por exemplo “razões organizativas”. No prazo de cinco dias a partir da admissão o empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato assinado.
Nesta ligação pode consultar-se um guia sobre esta tipologia de contrato de trabalho.
Atualmente está em discussão a “reforma do mercado de trabalho”. A anterior Ministra do Trabalho anunciou aos parceiros sociais a intenção do Governo de que o contrato a prazo deva ter maiores custos para a entidade patronal (“il contratto a tempo determinato dovrà costare un po di più”).

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Recentemente, em Itália, foi aprovada a Lei n.º 92/2012, de 28 de junho, comumente designada como “Riforma del Lavoro” (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro.
De acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 368/2001, em geral, é permitida a aposição de um fim à vida do contrato de trabalho em face de razões de carácter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo; ainda que relacionada com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276/2003, em relação ao período determinado.
Convém esclarecer que, relativamente à disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho temporário, para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, é de 36 meses.
Convém contudo recordar que o parágrafo 4 bis do artigo 5 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001 estabelece que, se, como resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a relação de trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36 meses, incluindo extensões e renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação de emprego será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo.
Veja-se a este propósito a seguinte ligação no sítio do ‘Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais’: Il lavoro intermittente alla luce delle modifiche introdotte dalla riforma del lavoro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que não se encontram pendentes iniciativas nem petições sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres: Do Governo da região Autónoma da Madeira (Gabinete do Secretário Regional da Educação); Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada); Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Do Governo da Região Autónoma dos Açores.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos remetidos (com destaque para os de duas confederações sindicais e duas confederações patronais – UGT, CGTP-IN, CIP e CCP) podem ser consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente do articulado da proposta de lei e da exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação desta iniciativa e da sua consequente aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/XII (2.ª) (TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/77/EU, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, tem por objetivo transpor para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2011/77/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, alterando, consequentemente, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na parte respeitante aos direitos conexos.
Para o efeito, são introduzidas alterações à alínea b) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 183.º, sendo-lhe ainda aditados dois novos números e é aditado o artigo 183.º-A (Disponibilização de fonogramas pelo produtor).
O prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes, executantes e produtores de fonogramas, é alargado para 70 anos, não sendo, porém, extensível ao domínio do audiovisual.
Os produtores de fonogramas passarão a ter a obrigação de efetuar, pelo menos uma vez por ano, e a título de remuneração suplementar, uma provisão correspondente a 20% da receita obtida através de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de fonogramas com o objetivo de que os artistas intérpretes ou executantes que lhes tenham cedido os seus direitos em troca de um pagamento único beneficiem efetivamente com o alargamento do prazo de proteção.
Caso o produtor de fonogramas, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, não coloque cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o coloque à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, as garantias do artista intérprete ou executante são reforçadas no que respeita ao direito de resolução do contrato de cessão de direitos sobre a fixação das suas execuções.

Parte II

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre esta iniciativa, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Deter-se-á, porém, nos seguintes aspetos: Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

I. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

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referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º De acordo com o exposto no último parágrafo da Exposição de Motivos da proposta, o Governo promoveu a audição da SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, da AFP – Associação Fonográfica Portuguesa, da Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos e da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Respeitando aquela disposição do Regimento, o Governo juntou à proposta os pareceres da GDA e da AFP.

II. Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma Lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.1 Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), sofreu nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima.
Transpõe uma diretiva, nos termos do artigo 1.º.
Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, nos termos do artigo 3.º.
Contém uma norma de produção de efeitos, nos termos do artigo 4.º.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar a 1 de novembro de 2013, nos termos do artigo 5.º da proposta.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Pretende ainda alterar a redação do artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Artigo 183.º Duração dos direitos conexos 1 — Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos: a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante; b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme; c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 — Se, no decurso do período referido no número anterior, forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta -se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos, prospectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número. 1 Porém, por se tratar de um Código, a técnica legislativa tem entendido que, por estes sofrerem constantes alterações, o título das iniciativas que alterem Códigos não devem fazer referência ao número de ordem da alteração, pois com tantas alterações sofridas seria fácil incorrer em erro. Assim, por razões de segurança jurídica, esta referência não é feita.

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3 — O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
4 — É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 o disposto no artigo 37.º

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril (que procede à sua republicação).
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto, foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de junho, aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996.
Este tratado foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de julho.

Antecedentes parlamentares Nas últimas legislaturas foram apresentadas algumas iniciativas em matçria de “direito de autor”: Proposta de Lei n.º 141/X (2.ª) (GOV) – Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro. (Aprovada – Lei n.º 16/2008); Projeto de Lei n.º 333/X (2.ª) (PCP) – Altera o estatuto dos jornalistas reforçando a proteção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação. (Aprovado – Lei n.º 64/2007); Proposta de Resolução n.º 89/X (3.ª) (GOV) – Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996. (Aprovada - Resolução da AR n.º 53/2009); Projeto de Resolução n.º 522/XI (2.ª) (BE) – Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet. (Caducada); Nesta legislatura deram entrada as seguintes iniciativas conexas a esta matéria: Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª) (PS) – Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (retirada a 22 de março); Projeto de Lei n.º 258/XII (1.ª) (PS) – Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março. (Aprovado – Lei n.º 65/2012); Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) (BE) – Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade); Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (PCP) – Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. (Aprovado na generalidade).

IV. Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada exaustivamente na nota técnica, a qual faz parte integrante do presente parecer.

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V. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria PJL n.º 423/XII (2.ª) (PCP) – Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
PJL n.º 406/XII (2.ª) (BE) – Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

VI. Petições Não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

VII. Consultas obrigatórias e facultativas: Não se afigurando como obrigatória a realização de qualquer consulta, foram, no entanto, a exemplo do procedimento adotado para os referidos Projetos de Lei n.os 423/XII (2.ª) (PCP) e 406/XII (2.ª) (BE), convidados a pronunciar-se a Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Biblioteca Nacional de Portugal e a SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, em 10 de setembro último.
Tendo a Associação Ensino Livre, a Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais, o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, a Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais, e a AFPAudiogest enviaram também pareceres referentes àquelas iniciativas, pelo que a Comissão poderia equacionar a possibilidade de lhes solicitar também a emissão de parecer acerca da presente iniciativa.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou uma Proposta de Lei, a qual tem por objetivo transpor para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2011/77/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, alterando, consequentemente, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na parte respeitante aos direitos conexos.
2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 169/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica da PPL 169/XII (2.ª) (GOV) elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2013.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 819/XII (3.ª) RECOMENDAR AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA PLENA ARTICULAÇÃO ENTRE O AMBIENTE, O TURISMO E A CULTURA, QUE PERMITA MAIOR SINTONIA ENTRE O RESPEITO PELO PATRIMÓNIO E AS POTENCIALIDADES DE UTILIZAÇÃO DOS RELEVANTES RECURSOS TURÍSTICOS QUE AS ÁREAS PROTEGIDAS, E EM PARTICULAR O PARQUE NACIONAL PENEDA GERÊS, DISPÕEM

Nos últimos anos tem-se verificado uma nova postura relativamente à gestão das Áreas Protegidas em Portugal, nomeadamente no que se refere às decisões e opções estratégicas de promoção e dinamização dos serviços dos ecossistemas nas áreas classificadas de alto valor ecológico e ambiental e, por isso, possuidoras de um grande potencial turístico.
Esta ambição de mudança, está bem patente nas medidas inscritas do XIX Programa do Governo Constitucional, nos domínios do Ambiente e do Ordenamento do território, assim como nos planos delineados para o Turismo de Portugal, este último consubstanciado, no documento do Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT).
Concretizando, este Governo prevê por um lado, desenhar uma nova estratégia para a conservação da natureza e da biodiversidade, com enfoque na valorização económica dos recursos naturais e dos serviços prestados pela natureza, bem como levar a cabo uma verdadeira revisão do modelo de gestão das áreas classificadas.
E por outro, através da recente revisão do PENT para o desenvolvimento do turismo no período 2013 – 2015, onde é feito um reforço da oferta e segmentação no turismo de natureza, assim como nos circuitos turísticos religiosos e culturais, bem como uma aposta na valorização dos recursos naturais e paisagísticos que contribuam para o enriquecimento do produto e promoção das respetivas atividades.
Dentro do turismo da natureza, destacam-se as atividades de baixa intensidade ao ar livre, como passeios, excursões e visitações às áreas protegidas, contemplação e fruição do meio rural (vulgo turismo rural), observação de aves e também de segmentos mais ativos, como passeios (de bicicleta ou a cavalo), ou do turismo equestre especializado.
A aposta do turismo da natureza como um dos dez produtos estratégicos do PENT, está em consonância com o aumento da procura deste segmento turístico que tem crescido a uma média anual de sete por cento, nos últimos anos, e que se prevê para Portugal um crescimento anual de 5% nos próximos anos.
De facto, se atentarmos na dimensão e no ordenamento do território nacional, verificamos que 90% do território é considerado zona rural e 23% formado por Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, revelador de fortes valores naturais e de biodiversidade ao nível da fauna, flora e da qualidade paisagística e ambiental.
Dentro do fatores de competitividade que caracterizam este segmento, destaca-se a variedade e qualidade de paisagens e elevada diversidade de habitats naturais a curta distância e que se situam para além das zonas classificadas - habitats de montanha e floresta, rios e estuários, sapais, escarpas, montados de sobro, planícies cerealíferas, lagoas e arribas costeiras, pauis, ilhas e ilhas barreira”, entre outros.
Relevantes são tambçm, os “elementos qualificadores do destino”, caso do arquipçlago dos Açores praticamente inexplorado, raça de cavalos lusitanos e de garranos no Gerês, coudelaria de Alter, observação de mamíferos marinhos, diversidade de aves, algumas de visualização quase exclusiva, levadas e floresta laurissilva da Madeira e paisagens da serra de Sintra e Douro, classificadas como património mundial natural UNESCO, Reservas da Biosfera dos Açores e Madeira e zonas de elevado valor natural.
E naturalmente a riqueza e diversidade de produtos e oportunidades de lazer, relacionados com valores enológicos, gastronómicos, históricos e patrimoniais, atividade de lazer incluindo a cinegética, diversificados de alta qualidade e a curtas distâncias.
Associado a este segmento, existe um outro produto estratégico, o turismo religioso, que se perspetiva um crescimento médio anual de 4%, nos próximos anos, que convive e poderá ser potenciado conjuntamente com o turismo da natureza, por forma a valorizar a visita a edifícios e/ou locais religiosos motivada pela vontade de descoberta destes espaços numa perspetiva cultural e, sobretudo, as peregrinações de culto mariano (com destaque para Fátima), o Caminho Português Central de Santiago e ainda as judiarias.

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Incluem-se ainda os diversos nichos de mercado que se individualizam e que estão fortemente relacionados com o território regional, permitindo colocar em valor o relevante espólio existente ao nível do património classificado pela UNESCO, património artístico, militar, científico, industrial, etc.
O número crescente de empresas registadas em Portugal associadas a estes segmentos, bem como os projetos empresariais nesta área, têm aumentado consideravelmente ao longo dos últimos anos, indicadores relevantes que assinalam a importância estratégica destes produtos. O reconhecimento de empreendimentos turísticos e de agentes de animação turística, como “Turismo de Natureza”, funciona como um “selo” de boas práticas ambientais e código de conduta a que essas entidades se comprometem a aderir, sendo-lhes possibilitado o uso de um logótipo indicativo desta especificidade. Em outubro de 2012, encontravam-se reconhecidos cinco empreendimentos turísticos em locais de grande valor natural e paisagístico. Um número que poderá e deverá crescer.
Do mesmo modo, as visitações das áreas protegidas, apesar de sofrerem oscilações significativas ao longo do tempo, registaram um aumento significativo no último ano, registando-se mais de 230 mil visitantes que atravessaram os treze parques naturais, nove reservas naturais e duas paisagens protegidas, espalhados pelo território, e em particular o Parque Nacional de Peneda Gerês, que é tradicionalmente um dos espaços mais procurados.
De facto, o Parque Nacional Peneda Gerês (PNPG), fruto das potencialidades e valores ecológicos e culturais que dispõe, faz desta área protegida uma referência nacional, tendo-lhe valido o reconhecimento de um conjunto de estatutos de conservação, para além de Parque Nacional, desde 1971, como são:

– a Reserva Biogençtica do Conselho da Europa: “Matas de Palheiros - Albergaria”, Sítio de Importància Comunitária (SIC) “Serras da Peneda-Gerês”, da rede ecológica europeia Rede Natura 2000 e Zona de Proteção Especial para Aves Selvagens (ZPE) da “Serra do Gerês”, da Rede Natura 2000, e, por fim, a Reserva da Biosfera (UNESCO) desde 2009, como é exemplo a Reserva da Biosfera Transfronteiriça GerêsXurés que pretende ser o reconhecimento da necessidade de um esforço comum e coordenado de salvaguarda dos valores de flora, fauna e paisagem que as duas áreas protegidas partilham, promovendo o desenvolvimento económico sustentável, a participação ativa dos agentes sociais do território e uma relação equilibrada entre as populações e a Natureza.
Adicionalmente o PNPG pertence à rede PAN Parks desde 2008, uma insígnia que obriga à conservação e proteção da natureza de acordo com as melhores práticas europeias, oferecendo a possibilidade de contacto com verdadeira vida selvagem, natureza de excecional valor e equipamentos turísticos de elevada qualidade, em harmonia com a proteção da vida selvagem e com o desenvolvimento local sustentável.
Porém e não obstante o reconhecimento do potencial natural das áreas protegidas, e em particular, do PNPG, ainda há um largo caminho a percorrer, por forma a atingir os objetivos delineados no PENT para estes produtos estratégicos, bem como as próprias medidas preconizadas no Programa do Governo, que permitam uma real valorização destas áreas, e o desenvolvimento de um turismo de natureza diversificado e de qualidade, consolidando por um lado oferta já existente, e colmatando as necessidades em termos de atividades e regiões, onde a oferta é reduzida ou inexistente.
Assim e face ao exposto acima, o CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1 – Concretize as medidas já preconizadas no programa do Governo, através de uma nova estratégia de conservação da natureza e da biodiversidade, com enfoque na valorização económica dos recursos naturais e dos serviços prestados pela natureza, através das atividades do turismo de natureza, com vista ao desenvolvimento de um verdadeiro sector de Business & Biodiversity; 2 – Tendo como referência o Parque Nacional Peneda Gerês, reveja o modelo de gestão desta área protegida, por forma a criar uma marca para estas áreas de valor acrescentado e amplamente reconhecida pelo turismo e pela população, replicando posteriormente, para os restantes espaços classificados;

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3 – Promover o envolvimento e descentralização de competências em matéria de gestão das áreas protegidas, com vista a um maior envolvimento das autarquias na promoção de redes de atividades resilientes, associadas ao turismo da natureza, cultural e religioso; 4 – Fomente e apoie a adoção de boas práticas ambientais, atravçs do selo “Turismo de Natureza” bem como a certificação das atividades e produtos deste produto de turismo, com vista à melhoria da oferta deste tipo de serviços.

Assembleia da República, 25 de julho de 2013.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Altino Bessa — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Margarida Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 820/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2013, DE 24 DE JULHO, QUE PROCEDE À AFETAÇÃO À SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE VIANA DO CASTELO, SA, DE DETERMINADAS PARCELAS DE TERRENO QUE INTEGRAM O PATRIMÓNIO DO ESTADO, ASSIM COMO DOS EDIFÍCIOS, INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NELAS IMPLANTADOS, REDEFINE A ÁREA REFERENTE À CONCESSÃO DOMINIAL ATRIBUÍDA À SOCIEDADE ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA, E AUTORIZA A ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, INCLUINDO A AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA SUBCONCESSÃO

(publicado no Diário da República n.º 141 – I Série, de 24 de julho de 2013)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 61 e 62/XII (2.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que «Procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nela implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão», os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que «Procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nela implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão»

Assembleia da República, 17 de setembro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 821/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2013, DE 24 DE JULHO, QUE PROCEDE À AFETAÇÃO À SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE VIANA DO CASTELO, SA, DE DETERMINADAS PARCELAS DE TERRENO QUE INTEGRAM O PATRIMÓNIO DO ESTADO, ASSIM COMO DOS EDIFÍCIOS, INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NELAS IMPLANTADOS, REDEFINE A ÁREA REFERENTE À CONCESSÃO DOMINIAL ATRIBUÍDA À SOCIEDADE ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA, E AUTORIZA A ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, INCLUINDO A AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA SUBCONCESSÃO

Publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 141 – 24 de julho de 2013

Com os fundamentos expressos no requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 62/XII (2.ª) (PCP), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que «Procede à afetação à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão»

Assembleia da República, 17 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 822/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2013, DE 24 DE JULHO, QUE PROCEDE À AFETAÇÃO À SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE VIANA DO CASTELO, SA, DE DETERMINADAS PARCELAS DE TERRENO QUE INTEGRAM O PATRIMÓNIO DO ESTADO, ASSIM COMO DOS EDIFÍCIOS, INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NELAS IMPLANTADOS, REDEFINE A ÁREA REFERENTE À CONCESSÃO DOMINIAL ATRIBUÍDA À SOCIEDADE ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, SA, E AUTORIZA A ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, INCLUINDO A AUTORIZAÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE UMA NOVA SUBCONCESSÃO

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 61/XII (2.ª) e 62/XII (2.ª), as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2013, de 24 de julho, que “procede á afetação à Sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, SA, de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, redefine a área referente à concessão dominial atribuída à Sociedade Estaleiros Navais

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de Viana do Castelo, SA, e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão”.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 823/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 109/2013, DE 1 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ALTER REAL, PESSOA COLETIVA DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N.º 48/2007, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 205/2012, DE 31 DE AGOSTO, DEVOLVENDO AO ESTADO A PROSSECUÇÃO DOS FINS PRINCIPAIS DA FUNDAÇÃO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 60/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, SA, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, SA.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2013.
Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — Miguel Freitas — Fernando Jesus — Acácio Pinto — Ana Paula Vitorino — Glória Araújo — Isabel Santos — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Jorge Fão — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Rui Jorge Santos — Rui Pedro Duarte.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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