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15 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E RESPETIVOS PARECERES)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], a PPL n.º 156/XII (2.ª) que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.” A PPL 156/XII (2.ª) foi admitida em 18 de junho de 2013, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho [CSST], para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer.
A PPL 156/XII (2.ª), em apreciação, cumpre os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral [cfr. n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR], bem como, os atinentes às propostas de lei em particular [cfr. n.º 2 do artigo 123.º do RAR] e respeita, de igual modo, os limites de iniciativa [cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º do RAR].
No que tange à verificação do cumprimento do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto [sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], constata-se que a PPL 156/XII (2.ª), respeita o disposto na lei formulário.
A PPL 156/XII (2.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, submetida a discussão pública pelo período de 20 dias compreendidos entre 13 de setembro e 2 de outubro de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Do enquadramento constitucional e legal da Saúde e Segurança no Trabalho Os trabalhadores gozam, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e do direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde [cf. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP].
A densificação destes direitos, nomeadamente no que tange à promoção das condições de segurança e saúde no trabalho, foi alcançada através do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

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