O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

fevereiro, regulamentado nesta matéria através da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Com efeito, o Código do Trabalho contém algumas normas relativas à segurança e saúde no trabalho, destacando-se as contidas no artigo 222.º relativo a proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e no artigo 281.º que enquadra os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, veio proceder à sistematização e unificação das matérias de segurança e saúde no trabalho estabelecendo o regime da promoção e de prevenção da segurança e saúde no trabalho. O citado diploma legal estabelece os princípios gerais em matéria de prevenção de riscos profissionais, as obrigações e direitos do empregador e dos trabalhadores neste domínio, assim como, os modelos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
É pois, o regime jurídico de promoção e de prevenção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que o Governo pretende agora alterar através da PPL 156/XII (2.ª).

2. Da motivação e do objeto da Proposta de Lei n.º 156/XII (2.ª) Através da PPL 156/XII (2.ª) pretende o Governo proceder à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Os autores da iniciativa legislativa objeto do presente relatório e parecer, visam em concreto:

a) Proceder à revisão do regime jurídico da promoção da saúde e segurança no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com vista à sua adequação ao disposto no Decreto-Lei n.º 82/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e o exercício de atividades de serviços em território nacional, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno: b) Proceder à adequação das referências dos profissionais de segurança e saúde no trabalho e respetiva formação no âmbito do sistema de formação profissional instituído no quadro do Sistema de Regulação de Acesso às Profissões [SRAP]; c) Promover a simplificação de procedimentos relativo à área da promoção da segurança e saúde no trabalho e a melhoria das condições de acesso e de exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho; d) Proceder à atualização da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude das modificações sofridas por outros diplomas legais nacionais e comunitários relacionados com a promoção da segurança e saúde no trabalho; e) Finalmente, proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, aletrado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

3. Da consulta pública A PPL n.º 156/XII (2.ª) - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno - foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, submetida a discussão pública pelo período de 20 dias compreendidos entre 13 de setembro e 02 de outubro de 2013, tendo sido recebidos na Comissão de Segurança Social e Trabalho 23 pareceres.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª) (PRO
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR O a
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar e
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 II. Apreciação da conformidade dos req
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 algumas regras da diretiva quadro rela
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 novas tecnologias de segurança como pr
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 trabalhadores idosos, jovens trabalhad
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 legislador; às instâncias europeias e
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 – Diretiva 91/383/CEE5 do Conselho, de
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 – Diretiva 98/24/CE15 do Conselho, de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 No que respeita à liberdade de prestaç
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 O artigo 32.º estatui sobre as “compet
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 Pareceres / contributos enviados pelo Go
Pág.Página 29