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28 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

O artigo 32.º estatui sobre as “competências e requisitos profissionais dos agentes e responsáveis pelos serviços de prevenção e proteção internos e externos”.
Ali se diz que competências e requisitos devem ser adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais. Para execução das funções por parte dos sujeitos nos termos do n.º 1, é necessário estar na posse de um título de estudo (diploma) não inferior ao diploma de educação secundária superior, bem como de um atestado de frequência, com comprovativo de aprovação, de cursos de formação adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais.
Para um maior desenvolvimento veja-se toda a Secção III (Servizio di Prevenzione e Protezione), do Capítulo III (Gestione della prevenzione nei luoghi di lavoro).
As funções do “Técnico da Prevenção no Ambiente e nos Locais de Trabalho”, especificadas no Decreto Ministerial n.º 58/1997, de 17 de janeiro, conectam as históricas competências na área da saúde com aquelas técnicas e jurídicas. As principais funções que lhe são atribuídas por este diploma são a formulação de pareceres profissionais, a prestação de aconselhamento profissional, a execução da atividade de controlo oficial (inspeção, controlo, amostras, auditorias e vigilância), a condução de inquéritos e de atividades de polícia judiciária, a participação em programas de prevenção, a promoção da saúde e da tutela do ambiente e a realização de ações de formação.
A legislação em vigor na Itália em matéria de Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho prevê a figura dos ‘profissionais para a Segurança’. Estes tçcnicos de segurança na sua ação tentam tornar mínimos ou no mínimo "aceitáveis" os riscos para a saúde e a segurança nos locais de trabalho. Tratam, portanto, de informar e formar o pessoal das empresas públicas ou privadas, de fazer respeitar as leis e as normas de boa prática para prevenir os acidentes e os infortúnios, controlam os locais de trabalho e analisam as técnicas de trabalho, elaboram os planos de segurança e de emergência para baixar os níveis de risco e aumentar os níveis de atenção ao risco.
O Decreto Legislativo n.º 59/2010, de 26 de março, transpôs para o direito italiano a Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

Em termos organizativos da tutela da higiene e segurança no trabalho veja-se também a página internet do Ministério da saúde italiano – Direção Geral da Prevenção – “Saúde e Segurança no Trabalho”; bem como a página atinente a esta matçria no sítio do Ministçrio do Trabalho: ‘Segurança no Trabalho’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Sr.ª Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres: Do Governo da Região Autónoma dos Açores; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada); Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

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