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32 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. A proposta de lei deu entrada em 19/07/2013, acompanhada de requerimento de declaração de urgência e foi admitida em 24/07/2013, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 29 de julho de 2013, aprovou por unanimidade o parecer no sentido de: «Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento em Comissão da Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) – Alteração ao Regime de Bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA – para o início da nova sessão legislativa; Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública.» Na mesma data, o referido parecer foi aprovado por unanimidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que nas reuniões da Comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do artigo 170.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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