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33 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime que a presente iniciativa visa alterar, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, sofreu alterações anteriores, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que procedeu também à sua republicação, e pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro. Nesse sentido, sugere-se que, a ser aprovada, a presente iniciativa passe a ter a seguinte designação: «Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)».
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.»

Atendendo a que o diploma em causa foi republicado aquando da penúltima alteração, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, não se afigura necessária a sua republicação.
Em caso de aprovação da presente iniciativa prevê-se, no respetivo artigo 2.º, que a mesma ocorra “no dia seguinte à sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Proposta de Lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa alterar o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente no respeitante à entrada em vigor de um sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte.
Este sistema materializa-se na obrigação, por parte de empresas que faturem mais de 100 mil euros por ano, de passarem a ser comunicados previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, todos os movimentos com mercadorias que até agora circulavam com guia de remessa e que passam a ter de se movimentar com um código emitido por aquela Autoridade. Está especificamente em causa a data de entrada em vigor dessa obrigação, que, depois de ter sido objeto de três adiamentos, encontra-se atualmente fixada para o dia 15 de outubro. Até essa data, a GNR, apesar de se prever que disponha, no seu sistema informático, dos dados comunicados às Finanças, não aplicará multas aos incumpridores, ou seja, aos que transportem mercadorias sem a prévia comunicação à Autoridade Tributária e sem o correspondente código eletronicamente emitido por aquela entidade.
Na exposição de motivos, a Proposta de Lei menciona o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, referindo, no respetivo preâmbulo, que, entre outros objetivos, “pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de Consultar Diário Original

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