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6 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

julho, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, reforçando a igualdade dos cidadãos imigrantes no acesso a apoios sociais, deu entrada a 18 de julho, foi admitido e anunciado a 24 de julho e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada, a 5 de setembro de 2013, autora do parecer a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS).
Explicam os proponentes, na respetiva exposição de motivos, que é necessário alterar o quadro legal em vigor de forma a reforçar a proteção da população imigrante, não só em ordem a reduzir o risco de pobreza como a colmatar eventuais desigualdades nos acessos aos apoios sociais. Assim, pretendem:

- Alterar o âmbito pessoal do RSI (Rendimento Social de Inserção) e regressar ao anterior preceituado, possibilitando aos nacionais dos Estados-membros da União Europeia e aos imigrantes de outros países o seu acesso através da residência legal, independentemente do tempo de titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei; - Corrigir o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, que apenas reserva aos cidadãos portugueses a Pensão Social; - Aplicar na plenitude o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica; - Permitir o acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português; - Equiparar as taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes às da aquisição e renovação dos cartões de cidadão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção), sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.


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