O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 464/80, de 13 de outubro (Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social), sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), sofreu nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, propõe o BE que tenha lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 7.º. Parece, contudo, mais correto que a entrada em vigor venha a ocorrer com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa apresentam diversas medidas que visam corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais, propondo a alteração do quadro legal em vigor, por forma a reforçar a proteção da população imigrante.
Atendendo aos dados estatísticos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística INE, a taxa de desemprego da população estrangeira de países extracomunitários situou-se em 29,1% em 2012, sendo que a taxa de desemprego estimada dos cidadãos nacionais se fixou em 16,4%, no 2.º trimestre de 2013.
A reforma do quadro legal proposta passa pela modificação dos artigos dos seguintes diplomas: O artigo 6.º (n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e n.º 5) da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho que a republica (página 3286 do Diário da República).

Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição

1 — O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo “Artigo 6.º [...]

1 – […]: a) Ser cidadão nacional ou possuir residência legal em Portugal; b) [revogado]; c) […]; d) […]; Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª) (PRO
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 fevereiro, regulamentado nesta matéria
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR O a
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar e
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 II. Apreciação da conformidade dos req
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 algumas regras da diretiva quadro rela
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 novas tecnologias de segurança como pr
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 trabalhadores idosos, jovens trabalhad
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 legislador; às instâncias europeias e
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 – Diretiva 91/383/CEE5 do Conselho, de
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 – Diretiva 98/24/CE15 do Conselho, de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 No que respeita à liberdade de prestaç
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 O artigo 32.º estatui sobre as “compet
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 Pareceres / contributos enviados pelo Go
Pág.Página 29