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2 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 454/XII (3.ª) TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO

No quadro da reorganização administrativa do território das freguesias, promovida pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, e efetivada com as eleições gerais para as autarquias locais ocorrida no passado dia 29 de setembro de 2013, foram suscitadas questões e dúvidas quanto a aspetos operativos relativos à transição das novas freguesias resultantes da agregação de freguesias anteriores.
Cumprindo o objetivo de assegurar a tranquila continuidade do funcionamento e prestação dos serviços das freguesias aos cidadãos, afigura-se conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Artigo 2.º Norma interpretativa relativa à transição de freguesias

1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que:

a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação; b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições, é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto.

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de:

a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias extintas, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias extintas, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias; b) A extinção das freguesias e a criação de novas freguesias não determinar a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente os de natureza regulamentar.

3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que:

a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais

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