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5 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

«Artigo 112.º Taxas

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13 - Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do CIRS, compõem o agregado familiar do sujeito passivo, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo Redução da taxa até: 2 10% 3 25% 4 50% 5 60% 6 ou mais 75%

14 - (Anterior n.º 13).
15 - (Anterior n.º 14).
16 - (Anterior n.º 15).
17 - (Anterior n.º 16).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2013.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Nilza de Sena — Carla Rodrigues — António Prôa — Duarte Pacheco — João Lobo — Margarida Almeida — Fernando Negrão — Maria Paula Cardoso.

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