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7 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

Perante este historial, aqui necessariamente sumarizado, conclui-se que deve constituir preocupação para os portugueses a prospeção de gás de xisto, autorizada pelo Governo na região Oeste, a realizar pela empresa Mohave Oil & Gas em acordo com a Gap Energia.
Desde logo, se temos o objetivo de trabalhar para uma sociedade de baixo carbono, permitir o desenvolvimento de atividades, que vão justamente no sentido de aumentar, e muito, a emissão de gases com efeito de estufa, é aniquilar o objetivo traçado. De seguida, é preciso referir que a nossa política energética deve ser trabalhada no sentido de se ganhar eficiência energética e de se apostar nas energias renováveis – são esses os grandes passos para reduzir a nossa dependência energética do exterior e para, simultaneamente, ter uma segurança ambiental e ao nível da saúde pública, que, sendo posta em causa, pode fazer o país perder muito dinheiro.
E, por falar em dinheiro, que ganhos teriam os portugueses, ao nível da sua fatura energética, se fosse explorado gás de xisto em Portugal, quando a sua exploração é caríssima, bem como a sua desativação, e sabendo que esses custos são necessariamente incorporados na fatura a pagar pelos consumidores do País.
Há riscos que não se devem enfrentar – a exploração de gás de xisto, e tudo o que ela traz por consequência, é um deles. É por essa razão, e a exemplo de outros países, que o Partido Ecologista Os Verdes propõe a introdução de uma moratória à exploração de gás de xisto em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Entende-se por exploração de gás de xisto, a prospeção e a extração de hidrocarbonetos não convencionais, através de métodos de perfuração horizontal e de fratura hidráulica.

Artigo 2.º

É adotada uma moratória, aplicada a todo o território nacional, à exploração de gás de xisto, sustentada no princípio da precaução, com vista à salvaguarda da saúde pública e da preservação ambiental.

Artigo 3.º

A moratória referida no número anterior não se aplica para efeitos de investigação científica.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 457/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE

Exposição de motivos

O PCP tem, ao longo de anos, apresentado inúmeras iniciativas legislativas de alteração ao Código de Processo Penal no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de menor gravidade.
A última dessas iniciativas foi o Projeto de Lei n.º 266/XII (1.ª), apresentado no quadro da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS.

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