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8 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

O PCP apresentou então um conjunto de propostas de alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime”.
Apesar da profunda discussão então realizada e do generalizado acolhimento que as propostas do PCP mereceram entre os operadores judiciários, as opções da maioria PSD/CDS foram em sentido contrário.
Uma das opções então concretizadas por PSD e CDS – de resto a que maiores críticas mereceu no âmbito da referida revisão legislativa – foi o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção da maioria, suscitando inclusivamente dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei Fundamental, nomeadamente no que concerne às garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição.
Não foi necessário aguardar muito tempo até que o Tribunal Constitucional confirmasse tais receios, declarando inconstitucional tal regime processual penal.
Assim aconteceu já em dois processos concretos remetidos para apreciação ao Tribunal Constitucional e acontecerá certamente no futuro próximo em situações idênticas.
Não abdicando das propostas que tem vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 13.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (atual n.º 5).

Artigo 14.º (»)

1 – (»).
2 – (»):

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

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