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Sexta-feira, 11 de outubro de 2013 II Série-A — Número 8

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 454 a 458/XII (3.ª)]: N.º 454/XII (3.ª) — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro (PSD/CDS-PP).
N.º 455/XII (3.ª) — Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar em cada ano, tendo em conta o número de membros do agregado familiar (PSD).
N.º 456/XII (3.ª) — Aplica uma moratória à exploração de gás de xisto (Os Verdes).
N.º 457/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade (PCP).
N.º 458/XII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão (BE).
Proposta de lei n.º 174/XII (3.ª): Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Projetos de resolução [n.os 843 a 848/XII (3.ª)]: N.º 843/XII (3.ª) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, no sentido do aumento das deduções fiscais para famílias com mais de 3 filhos (PSD).
N.º 844/XII (3.ª) — Alteração do Código do Imposto sobre Veículos, no sentido da redução do mesmo aquando do nascimento do 4.º filho (PSD).
N.º 845/XII (3.ª) — Recomenda a rejeição da aplicação do «Pacote SES2+» em Portugal (BE).
N.º 846/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda do Instituto de Investigação Científica Tropical e de todos os postos de trabalho (PCP).
N.º 847/XII (3.ª) — Recomendação ao Governo relativamente ao Céu Único Europeu (PSD/CDS-PP).
N.º 848/XII (3.ª) — Por uma política pública de crédito para o relançamento da economia (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 454/XII (3.ª) TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO

No quadro da reorganização administrativa do território das freguesias, promovida pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, e efetivada com as eleições gerais para as autarquias locais ocorrida no passado dia 29 de setembro de 2013, foram suscitadas questões e dúvidas quanto a aspetos operativos relativos à transição das novas freguesias resultantes da agregação de freguesias anteriores.
Cumprindo o objetivo de assegurar a tranquila continuidade do funcionamento e prestação dos serviços das freguesias aos cidadãos, afigura-se conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Artigo 2.º Norma interpretativa relativa à transição de freguesias

1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que:

a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação; b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições, é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto.

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de:

a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias extintas, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias extintas, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias; b) A extinção das freguesias e a criação de novas freguesias não determinar a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente os de natureza regulamentar.

3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que:

a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais

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consagrados, na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; b) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas; c) Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos; d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias a extinguir devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2013 a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticado no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; f) Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Artigo 3.º Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de Setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.

Artigo 5.º Aplicação no tempo e produção de efeitos

5 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas.
6 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 455/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, TENDO EM CONTA O NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR

Exposição de motivos

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade, bem como o período de grave crise generalizada que Portugal atravessa, exigem soluções de maior justiça social e tributária. Com a presente proposta, além do reconhecimento do papel da família enquanto célula fundamental e um valor inalienável da sociedade, pretende-se desenvolver mais um quadro legal que venha dar cumprimento ao disposto no número 1, do artigo 67.º da Constituição da Repõblica Portuguesa: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
A iniciativa objeto do presente projeto de lei constitui um incentivo fiscal dirigido às famílias.
Com efeito, a família constitui um espaço privilegiado de realização pessoal, promoção e transmissão de valores e de promoção da solidariedade entre gerações.
Deste modo, torna-se fundamental a prossecução de políticas que promovam as potencialidades da família, contribuindo para o desenvolvimento pleno das suas funções na sociedade.
Neste contexto, é dever do Estado cooperar, apoiar e estimular a promoção da instituição familiar.
Por outro lado, com este projeto de lei, promove-se a autonomia e a responsabilidade dos municípios na definição de políticas de proteção das famílias, criando um novo instrumento no âmbito da decisão municipal para o efeito.
A presente iniciativa constitui também uma medida de equidade fiscal para as famílias, permitindo adequar de forma mais justa a carga fiscal relativa à habitação das famílias com maior número de dependentes a seu cargo.
Deste modo, introduz-se ainda a possibilidade de cada município definir políticas fiscais em sede de IMI que discriminem positivamente as famílias, através da diminuição da taxa aplicada em função da dimensão do agregado familiar a agregados familiares mais numerosos, sendo esta fixada anualmente na respetiva assembleia municipal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 112.º Taxas

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do CIRS, compõem o agregado familiar do sujeito passivo, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo Redução da taxa até: 2 10% 3 25% 4 50% 5 60% 6 ou mais 75%

14 - (Anterior n.º 13).
15 - (Anterior n.º 14).
16 - (Anterior n.º 15).
17 - (Anterior n.º 16).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2013.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Nilza de Sena — Carla Rodrigues — António Prôa — Duarte Pacheco — João Lobo — Margarida Almeida — Fernando Negrão — Maria Paula Cardoso.

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PROJETO DE LEI N.º 456/XII (3.ª) APLICA UMA MORATÓRIA À EXPLORAÇÃO DE GÁS DE XISTO

Nota justificativa

A extração de gás de xisto tem pesados impactos sobre o ambiente e sobre a saúde pública, e a gravidade desses impactos tem sido bem demonstrada pela prática.
A exploração deste combustível fóssil não está profunda e realmente estudada do ponto de vista científico, mas subitamente, numa década, alargou-se bastante aquilo que era residual, intensificando-se a extração de gás de xisto nalgumas zonas do mundo, com particular incidência nos EUA (devido ao forte apoio público a esta indústria). O pretexto da auto suficiência, e sob a ânsia de gerar negócio, levou a que o financiamento, no âmbito da política energética de alguns países, acelerasse a extração de gás de xisto, que é feita através de métodos não convencionais. Dessa precipitação resultaram danos ambientais irreversíveis, designadamente nos EUA, no Brasil ou em Inglaterra, com forte contaminação de massas de água potável, com claro prejuízo direto para as populações e para a atividade agrícola, com destruição de ecossistemas relevantes ou com abalos sísmicos diretamente resultantes dessa exploração de gás.
O gás de xisto é um combustível fóssil não convencional nas técnicas usadas para a sua extração, sustentadas na perfuração horizontal e na fratura hidráulica. E da extração deste gás já, comprovadamente, se apreenderam sérios riscos para a humanidade, designadamente (e sem qualquer ordem hierárquica):

a) Libertação de metano, um gás com um fortíssimo efeito de estufa, gerador de efeito de aquecimento global, no mínimo 25 vezes superior ao do CO2; b) Risco sísmico, já diretamente demonstrado no noroeste de Inglaterra; c) Utilização de grandes volumes de água, o que, num contexto de escassez de água, assume uma preocupação acrescida; d) Contaminação atmosférica, de solos e de massas de água, devido aos produtos químicos perigosos usados nas técnicas de exploração; e) Acumulação de resíduos decorrentes da perfuração e da extração, com carácter de alta perigosidade.

Ora, na exploração de gás de xisto tem-se caminhado, por este mundo, de vendas nos olhos, com muito pouca transparência, sem avaliação preventiva de impactos ambientais, sem envolvimento das populações e até com secretismos, promovidos pelas empresas de exploração, relativamente aos químicos largamente usados na fratura hidráulica. A agravar a situação, constata-se que o nível de produção dos poços de gás de xisto apresenta regularmente quebras intensas em apenas dois anos de exploração, levando depois a perfurações continuadas de novos poços. E pergunta-se: como é possível atingir-se esta dimensão de exploração de gás de xisto, com tantas incertezas e controvérsias científicas sobre a matéria, e com a constatação real de impactos gravíssimos sobre o Planeta e aqueles que nele habitam! A resposta agora necessária é esta: o princípio da precaução não existe apenas para constar no papel e para parecer bem, mas existe para ser aplicado na prática! E esta é daquelas matérias que exige a aplicação efetiva do princípio da precaução, por tudo quanto já revelou e por tudo quanto ainda não se assegurou.
Há Estados-membros da União Europeia que já aplicaram uma moratória relativa à extração de gás de xisto, tais como a França, a Bulgária ou nalgumas regiões da Alemanha. Alguns cantões da Suíça, vários Estados e governos locais dos EUA, África do Sul, Canadá ou o sul da Austrália são alguns outros exemplos de territórios que proibiram a fratura hidráulica, devido ao conhecimento ou à experiência concretamente vivida de prejuízos sofridos com graves impactos sobre o ambiente e a saúde pública. Na Alemanha, na Roménia e na República Checa pondera-se também uma moratória para proibir a extração de gás de xisto.
O Parlamento Europeu reconheceu que nem ao nível mundial nem ao nível europeu existem estudos que garantam a fiabilidade ou a segurança da extração de gás de xisto. Mais, chama a atenção para estudos e experiências que geram absoluta legitimidade para uma grande preocupação, associada a riscos evidentes da exploração do gás de xisto, como aconteceu por exemplo no Brasil ou nos EUA com graves contaminações de linhas de água potável.

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Perante este historial, aqui necessariamente sumarizado, conclui-se que deve constituir preocupação para os portugueses a prospeção de gás de xisto, autorizada pelo Governo na região Oeste, a realizar pela empresa Mohave Oil & Gas em acordo com a Gap Energia.
Desde logo, se temos o objetivo de trabalhar para uma sociedade de baixo carbono, permitir o desenvolvimento de atividades, que vão justamente no sentido de aumentar, e muito, a emissão de gases com efeito de estufa, é aniquilar o objetivo traçado. De seguida, é preciso referir que a nossa política energética deve ser trabalhada no sentido de se ganhar eficiência energética e de se apostar nas energias renováveis – são esses os grandes passos para reduzir a nossa dependência energética do exterior e para, simultaneamente, ter uma segurança ambiental e ao nível da saúde pública, que, sendo posta em causa, pode fazer o país perder muito dinheiro.
E, por falar em dinheiro, que ganhos teriam os portugueses, ao nível da sua fatura energética, se fosse explorado gás de xisto em Portugal, quando a sua exploração é caríssima, bem como a sua desativação, e sabendo que esses custos são necessariamente incorporados na fatura a pagar pelos consumidores do País.
Há riscos que não se devem enfrentar – a exploração de gás de xisto, e tudo o que ela traz por consequência, é um deles. É por essa razão, e a exemplo de outros países, que o Partido Ecologista Os Verdes propõe a introdução de uma moratória à exploração de gás de xisto em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Entende-se por exploração de gás de xisto, a prospeção e a extração de hidrocarbonetos não convencionais, através de métodos de perfuração horizontal e de fratura hidráulica.

Artigo 2.º

É adotada uma moratória, aplicada a todo o território nacional, à exploração de gás de xisto, sustentada no princípio da precaução, com vista à salvaguarda da saúde pública e da preservação ambiental.

Artigo 3.º

A moratória referida no número anterior não se aplica para efeitos de investigação científica.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 457/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITANDO A APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AOS CRIMES DE MENOR GRAVIDADE

Exposição de motivos

O PCP tem, ao longo de anos, apresentado inúmeras iniciativas legislativas de alteração ao Código de Processo Penal no sentido de introduzir maior celeridade processual no julgamento dos crimes de menor gravidade.
A última dessas iniciativas foi o Projeto de Lei n.º 266/XII (1.ª), apresentado no quadro da última revisão das leis penais promovida pelo Governo PSD/CDS.

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O PCP apresentou então um conjunto de propostas de alteração aos processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo) no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
Afirmámos então que aquelas “propostas tinham na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime”.
Apesar da profunda discussão então realizada e do generalizado acolhimento que as propostas do PCP mereceram entre os operadores judiciários, as opções da maioria PSD/CDS foram em sentido contrário.
Uma das opções então concretizadas por PSD e CDS – de resto a que maiores críticas mereceu no âmbito da referida revisão legislativa – foi o alargamento da utilização do processo sumário aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Afirmou então o PCP a sua total discordância com a opção da maioria, suscitando inclusivamente dúvidas de natureza constitucional por considerar não ser aquela opção compatível com o texto da Lei Fundamental, nomeadamente no que concerne às garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º da Constituição.
Não foi necessário aguardar muito tempo até que o Tribunal Constitucional confirmasse tais receios, declarando inconstitucional tal regime processual penal.
Assim aconteceu já em dois processos concretos remetidos para apreciação ao Tribunal Constitucional e acontecerá certamente no futuro próximo em situações idênticas.
Não abdicando das propostas que tem vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 13.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (atual n.º 5).

Artigo 14.º (»)

1 – (»).
2 – (»):

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

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Artigo 16.º (»)

1 – (»).
2 – (»).

a) (»); b) (»); c) (eliminar).

3 – (»).
4 – (...).

Artigo 381.º (»)

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (Eliminar) 10 – (Eliminar)

Artigo 389.º (»)

1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – (») 3 – (») 4 – (»)

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5 – (»)

Artigo 390.º (»)

1 – (...)

a) (»); b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 – (...)»

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Paula Baptista — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 458/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO

Exposição de motivos

As recentes alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, permitiram a aplicação do processo sumário a crimes com moldura penal que ultrapassasse os 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração acolheu duras críticas, quer do Conselho Superior de Magistratura, de académicos e operadores do direito, quer de diversos grupos parlamentares.
Com efeito, no que concerne a norma recentemente julgada inconstitucional, artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a direita votou sozinha, em sede de especialidade. O constante alerta para que até o crime de homicídio passaria a ser julgado em processo sumário – onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular – não desmobilizou a maioria PSD/CDS, que manteve esta desproporcionalidade na Lei Processual Penal.
No entanto, o tempo acabou por dar razão a quem votou contra e alertou sobre esta revolução de paradigma travestida de alteração pontual. Assim, o Tribunal Constitucional, por duas vezes (Acórdãos n.os 428/2013 e 469/2013) já declarou a inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1, bastando que por mais uma vez seja censurada esta norma para declarar, com força obrigatória geral, a sua desconformidade com a nossa Lei Fundamental.
Com efeito, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e de eficácia do sistema, não pode fazer-se com o sacrifício de direitos fundamentais, como o da defesa do arguido.
Não só o processo sumário está iminentemente marcado pela celeridade, e é por sua essência menos garantístico, como este aspeto é agravado pelo facto de se realizar perante tribunal singular, o que oferece menos garantias de defesa ao arguido do que o tribunal coletivo. Releva-se, pois, a apreciação dos Acórdãos no que respeita a esta matéria: factos da mesma natureza e gravidade podem ser julgados de forma diferente, pela condicionante do flagrante delito, implicando “violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal”.

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Os Acórdãos em referência atestam que a alteração de paradigma do processo sumário, e do julgamento que o suporta, se fez sem os necessários consensos para o efeito, e ainda sem a desejável aposta na melhoria de meios e procedimentos que contribuiriam para a expectável celeridade processual.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda retoma as propostas que fez sobre esta matéria em sede de especialidade, onde se propôs erradicar do CPP esta manifesta desproporção e precarização de direitos e garantias do arguido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de prisão superior a 5 anos serem julgados em processo sumário.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 14.º, 16.º, 381.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 – [»]; 2 – [»]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º [»]

1 – [»].
2 – [»]:

a) [»]; b) [»].
c) [Revogado].

3 – [»].
4 – [»].

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Artigo 381.º [»]

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações: a) [»]; ou b) [»].

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º [»]

1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que: a) [»]; b) [»]; ou c) [»].

2 – [»].
3 – [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Mortágua — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 174/XII (3.ª): AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME QUE ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO REGULAMENTO (UE) N.º 648/2012, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVO AOS DERIVADOS DO MERCADO DE BALCÃO, ÀS CONTRAPARTES CENTRAIS E AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES, A ESTABELECER O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, BEM COMO A ALTERAR O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Em 16 de agosto de 2012, entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento) relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, vulgarmente designado pelo acrónimo EMIR (da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation).

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O Regulamento cria um novo quadro jurídico para os derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), as contrapartes centrais e os repositórios de transações. Em concreto, define requisitos em matéria de compensação centralizada e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados OTC, requisitos de reporte de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais e repositórios de transações.
O regime previsto no Regulamento estabelece, ainda, deveres que impendem sobre as contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, na utilização de contratos de derivados negociados fora do mercado regulamentado, com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do mercado e de mitigar episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes ou que comportem riscos operacionais e risco de crédito da contraparte.
No âmbito do Regulamento, foi cometida aos Estados-membros a definição de determinados aspetos do regime, como as normas sancionatórias, com vista a garantir a sua efetiva operacionalização na ordem jurídica interna, o que justifica a presente iniciativa legislativa.
Neste sentido, importa definir o regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento, estabelecendo, por imposição do mesmo, a divulgação das sanções aplicadas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, adiante designado por Regulamento.
2 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer:

a) O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento; b) O prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias decorrentes da violação das normas do Regulamento; e c) Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.

3 - Para assegurar a execução do Regulamento na ordem jurídica interna, bem como o funcionamento de câmara de compensação ou de sistema de liquidação fica o Governo autorizado, ainda, a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro e do Decreto-Lei n.º 357C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações graves:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação

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diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; e) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres previstos na regulamentação emitida para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados do mercado de balcão (contrato de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

b) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento; e) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento; f) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 3 000 a € 1 500 000 e de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular; b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de € 600 a € 300 000 e de € 200 a € 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações muito graves previstas no n.º 2 são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular; b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de € 2 000 a € 1 000 000 e de € 800 a € 400 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ainda o Governo determinar a aplicabilidade, no caso da prática das contraordenações referidas nos n.os 1 e 2, das

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seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita; b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva.

6 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo definir o prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias, decorrentes da violação por contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras das normas do Regulamento.
7 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objeto social definido no Regulamento e impor limites à aquisição de imóveis por estas sociedades; b) Impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável à aquisição ou reforço de participações qualificadas; c) Fazer depender o exercício de atividades pelas contrapartes centrais da verificação de requisitos de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional.

8 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação, por contrapartes centrais, das disposições previstas no Regulamento, no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (CVM) e demais legislação que preveja deveres aplicáveis às contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a) Tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves no âmbito do CVM:

i) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas; ii) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados; iii) A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais.

b) Qualificar as demais violações, adotando os critérios sancionatórios estabelecidos pelo CVM; c) Estabelecer que às contraordenações praticadas pelas contrapartes centrais sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo CVM.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de Decreto

A crise financeira evidenciou os riscos inerentes à utilização de contratos de derivados negociados fora de mercado regulamentado, atenta a complexa rede de interdependências que estabelecem e a ausência de transparência, uma vez que são negociados de forma exclusivamente bilateral.
Nessa medida, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento), relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, vulgarmente designado pelo acrónimo EMIR (da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation).
O regime previsto no Regulamento estabelece a obrigatoriedade de determinadas classes destes contratos de derivados, pela sua padronização e relevância financeira, serem compensadas através de contrapartes centrais, com o intuito de assegurar o regular funcionamento do mercado, evitando a propagação de episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes.
As classes de contratos de derivados não elegíveis para compensação através de contraparte central, na medida em que comportam igualmente riscos operacionais e risco de crédito da contraparte, ficam sujeitas a procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os referidos riscos, exigindo-se a prestação atempada de garantias adequadas e segregadas entre as contrapartes.
As referidas obrigações impendem sobre as contrapartes financeiras nos contratos de derivados, que abrangem as entidades autorizadas a exercer atividades nos setores bancário, segurador e dos fundos de pensões e dos valores mobiliários, bem como sobre as contrapartes não financeiras, ainda que em termos menos exigentes.
Em determinadas condições, o Regulamento estabelece isenções para as transações intragrupo, quer quanto à compensação, quer quanto aos mecanismos de mitigação de riscos, como seja a troca bilateral de garantias.
Ainda como elemento central do regime previsto pelo Regulamento, avulta o dever de comunicação a repositórios de transações dos dados relativos a todos os contratos de derivados celebrados, quer sejam, ou não, compensados através de contraparte central. Este dever recai sobre as contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras e sobre as contrapartes centrais, destinando-se a armazenar centralmente toda a informação relativa a este tipo de contratos e a permitir o acesso à mesma pelas autoridades de supervisão.
O Regulamento consagra, ainda, as regras aplicáveis à autorização, ao exercício da atividade e à supervisão das contrapartes centrais, estabelecendo, designadamente, requisitos de organização e de governação e requisitos de natureza prudencial.
Por último, o Regulamento contém regras relativas aos repositórios de transações, sendo a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a autoridade responsável pelo registo, reconhecimento, supervisão e sancionamento destas entidades.
Embora o Regulamento tenha entrado em vigor em 16 de agosto de 2012, a aplicação de algumas das obrigações previstas ficou dependente da entrada em vigor de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução a adotar pela Comissão Europeia sob a forma, respetivamente, de atos delegados e de atos de execução.
Para além da referida regulamentação, foi cometida aos Estados-membros a definição de determinados

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aspetos do regime, o que justifica e impõe a aprovação do presente decreto-lei, com vista a garantir a execução e operacionalização do Regulamento na ordem jurídica interna.
Deste modo, são designadas como autoridades nacionais competentes para a supervisão das contrapartes financeiras o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) e o Instituto de Seguros de Portugal, no que respeita às entidades sujeitas à respetiva supervisão. A CMVM é, ainda, designada como a autoridade nacional competente para a supervisão das contrapartes não financeiras, para a autorização e supervisão das contrapartes centrais e para a verificação da autenticidade das decisões da ESMA em matéria de aplicação de sanções a repositórios de transações.
O presente decreto-lei estabelece ainda, em anexo ao mesmo, o regime jurídico aplicável às contrapartes centrais nos aspetos não regulados pelo Regulamento. As regras do novo regime jurídico foram adaptadas e autonomizadas do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de constituição e funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas, alterando-se tal diploma em conformidade. Neste âmbito, optou-se por manter no Código dos Valores Mobiliários, em versão revista, os princípios gerais que regem a matéria relativa à compensação com interposição de contraparte central.
Face às regras do Regulamento que consagram a exclusividade do objeto das contrapartes centrais, deixa de permitir-se que as instituições atuem, em cumulação com outras atividades, como contrapartes centrais.
Mantém-se a figura das câmaras de compensação, deixando, porém, as respetivas entidades gestoras de poder atuar cumulativamente como contraparte central, função que fica reservada às contrapartes centrais.
O presente decreto-lei define, igualmente, o regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em contratos de derivados em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento, estabelecendo, por imposição do mesmo, a divulgação das sanções aplicadas.
Para maior coerência sistemática, uma vez que as normas relativas à atividade de contraparte central estão previstas no Código dos Valores Mobiliários, o regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais mantém-se neste mesmo Código.
Por último, o Regulamento alterou a Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, no sentido de proteger os direitos dos operadores que, no quadro de um sistema interoperável, tenham constituído garantias a favor do operador de um sistema recetor, em caso de insolvência do mesmo. Consequentemente, procede-se à alteração pontual do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpôs a Diretiva em apreço, bem como do Código dos Valores Mobiliários nesta matéria.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a CMVM, o Instituto de Seguros de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a OMIClear – Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, SGCCCC, SA, e o Conselho Nacional do Consumo.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [»], de [»], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

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a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras da violação das normas do Regulamento; c) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos DecretosLeis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, e à Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e d) À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.

Capítulo II Autoridades competentes

Artigo 2.º Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras

1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, instituições de crédito e sociedades financeiras; b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão; c) O Instituto de Seguros de Portugal, no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras sujeitos à sua supervisão.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, é a CMVM.

Artigo 3.º Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.

Artigo 4.º Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento, compete à CMVM a verificação da autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de transações.

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Capítulo III Contrapartes centrais

Artigo 5.º Regime jurídico das contrapartes centrais

Em complemento do disposto no Regulamento e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Capítulo IV Regime sancionatório

Artigo 6.º Contraordenações graves

Constituem contraordenação grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; e) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, dos deveres previstos na regulamentação emitida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 7.º Contraordenações muito graves

Constituem contraordenação muito grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados OTC, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento; e) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de

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risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento; f) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.

Artigo 8.º Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento; b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento; c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das contrapartes referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, ou atuem em sua representação, legal ou voluntária.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade da sua constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham sido praticados pelos titulares dos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como por mandatários, representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa coletiva.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
5 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
6 - A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade desta.

Artigo 9.º Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 10.º Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 11.º Prescrição

1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a

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decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 12.º Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte a favor:

a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de coimas aplicadas pelo Banco de Portugal; b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas pela CMVM; c) Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de maio, em partes iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 13.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 14.º Coimas

1 - As contraordenações graves são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 3 000 a € 1 500 000 e de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular; b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de € 600 a € 300 000 e de € 200 a € 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

2 - As contraordenações muito graves são punidas nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular; b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de € 2 000 a € 1 000 000 e de € 800 a € 400 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

Artigo 15.º Sanções acessórias

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º as seguintes sanções

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acessórias:

a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita; b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva.

Artigo 16.º Suspensão da execução da sanção

1 - A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquela.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 17.º Divulgação de decisões condenatórias

1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento, designadamente nos respetivos sítios na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto, salvo se essa divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 18.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos DecretosLeis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Capítulo V Alterações legislativas

Artigo 19.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 6.º, 35.º, 258.º, 259.º, 260.º, 265.º, 268.º, 274.º, 279.º, 280.º, 281.º, 284.º, 352.º, 355.º, 359.º, 361.º, 363.º, 372.º, 388.º, 389.º, 395.º, 396.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»]. 2 - [»].
3 - A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções.

Artigo 35.º [»]

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 258.º [»]

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução.
3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma.
4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 259.º [»]

1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.
2 - [Revogado].
3 - [»].

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4 - [»].

Artigo 260.º Princípios gerais

1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
3 - [Revogado].
4 - [… ].
5 - [… ].
6 - [… ].
7 - [… ].

Artigo 265.º Registo de regras da contraparte central

1 - [Revogado].
2 - As regras da contraparte central que assegurem o adequado exercício da sua atividade, designadamente as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores, são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - [Revogado].
4 - [… ].

Artigo 268.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Entidades gestoras de câmara de compensação; e d) Contrapartes centrais.

3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções. 6 - As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 274.º [»]

1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde os instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de

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compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema. 2 - [»].
3 - [»].

Artigo 279.º [»]

1 - [»].
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações. 3 - [»].
4 - [»].

Artigo 280.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 281.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais; c) [»]; d) [»]; e) [»].
2 - [»].

Artigo 284.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Se o operador do sistema de liquidação tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.

Artigo 352.º [»]

1 - [»].

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2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e de contrapartes centrais.

Artigo 355.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e contrapartes centrais; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 359.º [»]

1 - [»]:

a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e contrapartes centrais; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 361.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores; f) [»]; g) [»].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 363.º [»]

1 - [»]:

a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais; b) [»]; c) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 372.º [»]

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.
2 - [»].

Artigo 388.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.

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4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 389.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita; c) [»]; d) [»]; e) [»].

4 - [»].
5 - [»].

Artigo 395.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e contrapartes centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas; d) [»].

3 - [… ].

Artigo 396.º [»]

1 - [»]:

a) O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas; c) [»]; d) [»]; e) A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central,

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do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados; f) A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais.

2 - [Revogado].

Artigo 400.º [»]

[»]:

a) [»]; b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro ou qualquer das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, no exercício das respetivas atividades; c) [»].»

Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2012, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [… ].
2 - [»].
3 - Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos DecretosLeis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - [»].
3 - [»].

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Artigo 2.º [»]

As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação, as sociedades gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários devem adotar o tipo sociedade anónima.

Artigo 42.º [»]

1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
2 - [Revogado].
3 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.

Artigo 44.º [»]

[»]:

a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação; b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação; c) [»].»

2 - É alterada a epígrafe do título III do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.o 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «TÍTULO III – Sociedades gestoras de câmara de compensação»

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º Disposições transitórias

1 - As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.o 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 23.º Disposições regulamentares

1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação

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necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, na respetiva área de atuação.
2 - Cabe à CMVM aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes não financeiras e às contrapartes centrais.

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 259.º, o n.º 3 do artigo 260.º, os artigos 261.º a 264.º, os n.os 1 e 3 do artigo 265.º, o n.º 3 do artigo 268.º e o n.º 2 do artigo 396.º do Código dos Valores Mobiliários; b) O n.º 2 do artigo 42.º e o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.o 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro; c) A alínea e) do ponto 1.º da Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.

Artigo 25.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Regime jurídico das contrapartes centrais

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Tipo societário, firma e sede

1. As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.
2. A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».
3. As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

Artigo 2.º Número de acionistas

As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.

Artigo 3.º Aquisição de imóveis

As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

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Capítulo II Participações qualificadas e divulgação de participações

Artigo 4.º Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial

1. No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações.
2. No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento), nas contrapartes centrais não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição; b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação; c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço; d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos. 3. Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 4. Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento, a CMVM estabelece por regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5. Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.

Artigo 5.º Comunicação à CMVM

1. Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias. 2. A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.

Artigo 6.º Inibição de direitos de voto

1. A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

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a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da referida participação, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento; b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º, todos do Regulamento; c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.

2. O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

Artigo 7.º Regime especial de invalidade de deliberações

1. Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2. São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3. A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 8.º Divulgação de participações

O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:

a) De informação relativa a participações qualificadas, incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total; b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2% do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.

Capítulo III Administração e fiscalização

Artigo 9.º Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização

1. À apreciação dos requisitos de idoneidade, de disponibilidade e de qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2. A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
3. Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, disponibilidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se

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em sentido contrário.
4. A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, disponibilidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.

Artigo 10.º Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização

1. A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2. A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.
3. A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4. A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à contraparte central.
5. Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6. A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7. Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.

Capítulo IV Exercício da atividade

Artigo 11.º Código deontológico

1. As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:

a) Os titulares dos seus órgãos sociais; b) Os seus trabalhadores; c) Os membros compensadores.

2. O código deontológico regula, designadamente:

a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses; b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em todas as atividades da sociedade; c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.

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3. As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os membros compensadores devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4. O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

Artigo 12.º Segredo profissional

1. Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3. Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º Poder disciplinar e deveres de notificação

1. Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º.
2. Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3. As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4. Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.

Capítulo V Intervenção da CMVM

Artigo 14.º Registo de contraparte central

A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Regulamento.

Artigo 15.º Regulamentação

Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:

a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do Regulamento; b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações qualificadas e à designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização; Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 843/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES, NO SENTIDO DO AUMENTO DAS DEDUÇÕES FISCAIS PARA FAMÍLIAS COM MAIS DE 3 FILHOS

Exposição de motivos

A família é a roda motriz da sociedade portuguesa e esteio inultrapassável do desenvolvimento social. A difícil conjuntura político-institucional e o contexto de crise económico-social que Portugal atravessa torna imperiosa a necessidade de dar resposta a questões de natureza demográfica, como a quebra da natalidade, o envelhecimento populacional e a não renovação das gerações, colocando em evidência um esforço acrescido de maior justiça tributária.
O PSD sempre reconheceu a necessidade de proteção da família e no ideário social-democrata a família constitui uma referência fundamental, sempre expressa como “cçlula base”, “valor fundamental e estruturador da sociedade”, “espaço de solidariedade, de convivência entre gerações”, “veículo transmissor de valores essenciais”, “essencial para o desenvolvimento integral dos indivíduos”. No nosso programa vigente “Família ç a primeira manifestação da natureza relacional da pessoa a merecer o respeito e a imunidade dos poderes públicos. É a sede espontânea de socialização e desenvolvimento de cada um, uma comunidade de convivência solidária e afetiva entre gerações e o lugar por excelência de transmissão de práticas e valores çticos e culturais”.
A família emerge como unidade privada e espaço particular dos afetos e tem vindo a constituir uma unidade política sob a mira permanente dos seus agentes, razão pela qual hoje essa preocupação é ainda mais premente e consubstanciada em propostas concretas.
Reconhecendo na família o espaço de realização individual, mas também a utilidade social insubstituível que as famílias desempenham na educação e na formação das gerações futuras, esta proposta vem no sentido de uma política fiscal mais favorável à tributação da família, encorajando à natalidade e promovendo um investimento coletivo.
Nesse sentido, a presente proposta pretende aliviar a carga fiscal às famílias com mais de 3 dependentes a cargo, como sinal importante de valorização da família e de estímulo ao alargamento da mesma.
Assim sendo, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Inclua na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2014 uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no sentido de passar a considerar a dimensão do agregado familiar com o princípio per capita nos principais itens do modelo.
2. Reforce as deduções à coleta das despesas de Educação nos agregados com mais de três dependentes a seu cargo.
3. Considere a possibilidade de alargamento da natureza das atividades extracurriculares dos dependentes dedutíveis em sede de IRS e que a sua dedutibilidade passe a depender da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) em que os prestadores de serviços se inserem.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2013.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Nilza de Sena — Carla Rodrigues — Margarida Almeida — António Prôa — Duarte Pacheco — João Lobo — Maria Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 844/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, NO SENTIDO DA REDUÇÃO DO MESMO AQUANDO DO NASCIMENTO DO 4.º FILHO

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata vem reconhecer a importância da família e vem salientar a necessidade de criação de estímulos que ajudem a impulsionar a natalidade, a inverter o ciclo demográfico e a promover uma tributação que possa distinguir positivamente aqueles que têm um maior número de dependentes.
Num momento em que Portugal cumpre um programa de ajustamento difícil, com o esforço coletivo dos Portugueses, mas que também, tem tido resultados, torna-se possível por via desses mesmos resultados, que visam evitar uma sobrecarga financeira às famílias que vêm pela procriação o alargamento do seu agregado familiar, considerar a possibilidade de tomar medidas concretas, nomeadamente aquelas que têm em vista a circulação das famílias, começando por aquelas que têm mais filhos a seu cargo.
Nesse sentido, a presente proposta pretende aliviar a carga fiscal às famílias com mais de 3 dependentes a cargo, como sinal importante de valorização da família e de estímulo ao alargamento da mesma.
Assim, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que estude a possibilidade de introdução de uma taxa reduzida em sede de imposto sobre Veículos na aquisição de viaturas de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2013.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Nilza de Sena — António Prôa — Carla Rodrigues — Fernando Negrão — Duarte Pacheco — Margarida Almeida — João Lobo — Maria Paula Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 845/XII (3.ª) RECOMENDA A REJEIÇÃO DA APLICAÇÃO DO "PACOTE SES2+" EM PORTUGAL

Desde 2004 que a Comissão Europeia tem vindo a desenvolver a iniciativa do “Cçu Único Europeu”, que visa a harmonização e enquadramento de todos os prestadores de serviços de navegação aérea (NAV Portugal) e reguladores (INAC).
Até ao momento, a iniciativa de harmonização e cooperação entre os diferentes estados membros permitiu, segundo a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes e a Comissão de Trabalhadores da NAV, obter “resultados tangíveis em ganhos de eficiência, ambiente, capacidade, voos diretos e redução de atrasos”. De referir ainda que estes progressos foram possíveis mantendo a autonomia dos diferentes países da UE, tendo todos os seus representantes assento, voz e poder de veto no Comité do Céu Único Europeu.
A título de exemplo, segundo dados da própria Comissão de Trabalhadores da NAV, o sistema europeu de navegação aérea conseguiu, nos últimos tempos, a redução média anual de 3.5% nos custos unitários do serviço, bem como a redução de atrasos médios por voo de 4.5m em 1999 para 30s em 2012.
No entanto, e apesar do consenso relativamente aos bons resultados obtidos, a Comissão Europeia pretende agora romper com este processo e impor um novo pacote legislativo, o “Pacote SES 2+”. Este novo conjunto de regulamentos visa retirar autonomia aos Estados-membros, de forma a permitir a total liberalização dos serviços de navegação aérea, com graves consequências para a sustentabilidade dos prestadores de serviços nacionais, bem como para a manutenção da soberania dos diferentes países europeus.
A justificação encontra-se resumida em documento da própria comissão: “No atual sistema, os Estados-membros no Comité do Céu Único têm a última palavra em relação às metas, à adoção de planos de desempenho e à aceitação de medidas corretivas no caso de não cumprimento

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das metas. Neste pacote legislativo, a Comissão propõe o reforço dos mecanismos de controlo e sanção.
Adicionalmente, os membros do Performance Review Body devem passar a ser nomeados diretamente pela Comissão, de forma a garantir a sua imparcialidade” (COM [2013] 408).
O problema, segundo a Comissão, deve-se aos Estados-membros apresentarem uma forte tendência para se focarem nos fluxos de receitas “saudáveis” dos seus sistemas de ANSP (Air Navigation Service Providers), financiados pelos seus utilizadores, bem como em impedir conflitos sociais (greves).

O “Pacote SES2+” Para além da eliminação do poder de veto por parte dos Estados-membros e do reforço dos poderes sancionatórios da Comissão, o “Pacote SES 2+” visa: i) A fragmentação dos “serviços de suporte” – Informação Aeronáutica (AIM), manutenção de sistemas e infraestruturas técnicas (CNS) e de formação de profissionais – da “atividade core”, os serviços de controlo e tráfego aéreo (ATC), com vista ao outsourcing destas atividades a grandes empresas europeias; ii) Centralização dos diferentes serviços sob a responsabilidade do EUROCONTROL. De notar que o EUROCONTOL, autoproposto para a centralização e coordenação destes serviços, tenha sido a mesma entidade que desenvolveu e apresentou o conceito do negócio à CE. iii) Imposição de metas para a redução de custos, no âmbito no Performance Review Body, consideradas “absurdas” e inatingíveis sem colocar em causa a qualidade e segurança dos serviços prestados. De notar ainda que estas metas desconsideram os avanços já obtidos em termos tecnológicos nesta área, inclusive em Portugal.

Como facilmente se compreende, estas medidas acarretam graves consequências, a vários níveis. Em primeiro lugar, ao nível da soberania nacional. A centralização dos serviços no EUROCONTROL, bem como a retirada do poder de decisão e veto dos diferentes Estados Membro nas questões que dizem respeito à gestão do seu próprio espaço aéreo constituem uma clara subalternização da soberania dos Estados nacionais. De salientar a situação particular de Portugal nesta matéria, uma vez que o país tem sob sua jurisdição o maior espaço aéreo da Europa, com 6 milhões de km2 (62 vezes o território nacional).
Em segundo lugar, em termos de segurança das operações. A fragmentação dos serviços de suporte à navegação aérea implica o desmantelamento das empresas nacionais, bem como das suas formas integradas de gestão da cadeia de segurança. A entrega destes serviços a entidades privadas, que estão longe de possuir o knowhow adquirido pelas décadas de trabalho das empresas nacionais; que não conseguem, pela sua estrutura, garantir a integração entre as várias atividades de suporte e entre estas e a atividade core; e que se regem unicamente por objetivos financeiros irá conduzir certamente à degradação dos serviços prestados, pondo em risco a qualidade e segurança dos mesmos.
Em terceiro lugar, ao nível dos postos de trabalho garantidos em cada país. A centralização dos serviços a nível europeu levará, tal como foi já admitido pelo Conselho de Administração da NAV, à redução de milhares de postos de trabalho, com especial incidência para os países periféricos.
Em quarto lugar, ao nível da sustentabilidade das contas públicas. Neste momento, as atividades de prestação de serviços, integradas nas empresas de navegação aérea permitem a estas estruturas manter uma situação de total autonomia financeira. O outsourcing destas atividades põe em causa esta capacidade, podendo levar, por um lado, a uma redução da capacidade de investimento em modernização e atualização de infraestruturas, equipamentos e conhecimentos e, por outro, à necessidade de subvenção estatal.
Em quinto e último lugar, em termos do seu impacto nas contas nacionais, uma vez que os serviços que até agora eram prestados ao exterior, sendo contabilizados como exportações, irão passar a ser importados a empresas autónomas, em muitos casos sediadas fora do País.

Contexto português Em Portugal, os serviços de navegação aérea são prestados pela NAV Portugal, que ocupa uma posição cimeira em termos de inovação e avanços tecnológicos na área em que opera. De destacar o Centro de Controlo Oceânico de Santa Maria, desenvolvido com recursos e conhecimentos internos, e a implementação do conceito Free Route, premiado a nível internacional.

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A empresa apresenta ainda um custo unitário de serviço abaixo da mçdia europeia (34.49€ por oposição aos 56.76€ europeus) e ç responsável pela criação de mais de 175 milhões de euros de riqueza em território nacional, sendo que a sua maioria é proveniente de serviços prestados ao exterior.
Ao nível do desempenho, a NAV Portugal garantiu ainda a redução dos valores dos atrasos gerados para 0.12m de atraso por voo, um mínimo histórico.
Em suma, dificilmente a implementação deste pacote legislativo terá consequências positivas para qualquer um dos Estados-membros, ou sequer para a qualidade e eficiência dos serviços prestados a nível europeu, em particular em Portugal.
Ao invés de promover a eficiência, a qualidade dos serviços e a cooperação entre os diferentes Estadosmembros, este pacote legislativo faz o contrário. Coloca em risco a soberania dos Estados europeus no que diz respeito à gestão do seu próprio espaço aéreo; a qualidade e segurança dos serviços prestados; a estrutura e capacidade de emprego das empresas nacionais; e as próprias contas públicas.
De facto, e porque não garante uma melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados, o “Pacote SES2+” constitui uma violação do princípio da subsidiariedade, que todas as diretivas europeias devem respeitar.
Excluindo o lobby das companhias aéreas, das grandes empresas que “herdarão” as atividades privatizadas ou concessionadas, apenas uma obsessão, por parte da CE, pela absoluta centralização de poderes e liberalização de todos os serviços europeus pode justificar tal processo.
A consciência disto mesmo levou a um consenso, nacional e europeu, na oposição a este pacote.
A nível nacional, destacam-se as lutas preconizadas pelos diferentes sindicatos e comissão de trabalhadores afetos à NAV Portugal, para além do seu próprio Conselho de Administração que, em sede de audiência na Comissão de Economia e Obras Públicas, se manifestou veementemente contra a implementação destes regulamentos.
A nível europeu, note-se os protestos convocados pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes, mas também por parte dos respetivos Ministros dos Transportes da França e Alemanha que manifestaram as suas preocupações e oposição a este pacote através de uma carta conjunta ao Comissário responsável.
Com base em todos os argumentos acima expostos, e tendo em consideração os níveis de consenso que a oposição a este processo acolhe a nível nacional e europeu, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera imprescindível que o Governo português torne público e faça chegar à Comissão Europeia a sua rejeição deste pacote.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: rejeite a aplicação do “Pacote SES2+” em Portugal e que faça chegar a sua posição às instâncias Europeias competentes, nomeadamente à Comissão Europeia.

Assembleia da República, 10 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 846/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL E DE TODOS OS POSTOS DE TRABALHO

O Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), Prof. Dr. Braga de Macedo, produziu em 13 de setembro um despacho onde afirma que “no projeto de proposta de Orçamento do Estado para 2014, as medidas específicas do IICT reduzem fortemente as verbas para a investigação” e que “executar tal redução exige uma avaliação académica prévia que permita medir o contributo científico de cada um dos investigadores”.

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Tal despacho concretiza orientações do Governo de redução drástica no orçamento do IICT (cerca de 40%), desmantelando os seus meios humanos pela via da passagem de um grande número de investigadores e de outro pessoal para a “mobilidade especial” e de outros para instituições universitárias.
Desta forma, o Governo pretende desmantelar uma instituição fundada em 1883 que tem sido a sede de uma escola tropical portuguesa na área da investigação e desenvolvimento para a cooperação, e que tem a seu cargo a guarda, preservação, tratamento e disponibilização de um património científico de valor inestimável.
E tudo isto, sem qualquer suporte legal, pois a “requalificação” foi chumbada pelo Tribunal Constitucional e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica não prevê tal modalidade de avaliação. Acresce que no caso de Instituições de I&D, como o IICT, os seus quadros, altamente especializados – todos os seus investigadores e muitos dos seus técnicos são doutorados – não serão facilmente passíveis de “requalificações” uma vez que por definição, detêm as mais altas e específicas qualificações académicas exigidas para o exercício das suas funções, só equiparadas em postos de trabalho homólogos nas Universidades. Conhecendo-se a condição financeira destas, próximo da sua rutura, é objetivamente muito difícil recolocação dos quadros do IICT. Este facto remete para a figura do despedimento qualquer pretensão de “mobilidade” dos seus tçcnicos e investigadores.
Em 23 de setembro, o Plenário do Conselho Científico do IICT aprovou uma moção em que manifesta a mais viva preocupação pela dimensão dos cortes que comprometem o funcionamento do IICT. Mais afirma a sua “discordància para com a ameaça de despedimentos de funcionários do IICT em todas as carreiras, incluindo na de investigação”; e reitera que “os recursos humanos alocados á instituição, independentemente da natureza dos vínculos contratuais, são necessários ao desempenho pleno da missão e atribuições cometidas ao IICT, que foram revistas, já em 2012, e durante a vigência do atual Governo, com a transferência do IICT para a tutela do MNE”. É ainda afirmada a “sua disponibilidade e empenho em contribuir, no espaço das suas competências e atribuições, para a busca de soluções que garantam o desenvolvimento normal das atividades e missões confiadas ao IICT, salvaguardada a integridade da instituição e a segurança dos postos de trabalho, incluindo dos colegas bolseiros e dos investigadores contratados ao abrigo do Programa Compromisso com a Ciência”.
Esta decisão do governo representa não uma redução de verbas destinadas à investigação, pois estas não existem, mas de um corte na massa salarial que pode atingir os 1.400.000 euros, ou seja, cerca de metade do nõmero dos investigadores do quadro da instituição. Para alçm disto, não ç claro o termo “aproximação á universidade”, designadamente se tal pode implicar a extinção do IICT, nem tampouco as consequências da “avaliação de investigadores”. Aliás, o cito despacho prevê que o Conselho de Orientação do IICT valide as seleções, sem que esta competência esteja legalmente enquadrada nas suas atribuições.
Importa ainda referir que nos últimos 8 anos (2004-2012) tem acontecido uma redução de quadros do IICT: em 2004 existiam 269 trabalhadores, dos quais 72 investigadores do quadro; e em 2012 existiam 161 trabalhadores, dos quais 48 investigadores do quadro (não incluindo 16 investigadores remunerados pela FCT ao abrigo do Programa Compromisso com a Ciência). Pode-se concluir portanto uma redução para 60% do total de trabalhadores e para 66% de investigadores do quadro em 8 anos. Estas reduções continuam por via de aposentações.
Desde há 13 anos que não se realizam concursos de carreira de investigação no IICT. Esta estagnação de carreiras tem representado um esforço da parte dos investigadores, no sentido de manterem, na generalidade dos casos, um bom nível de produtividade no contexto nacional (nº de projetos ganhos com financiamento externo e nº de publicações científicas). Saliente-se ainda que toda a investigação feita no IICT, incluindo a preservação e o tratamento do património científico à sua guarda é unicamente financiada por fontes externas ao instituto angariadas pelos seus investigadores, sendo que apenas os salários são por suportados pela instituição. Este financiamento externo angariado pelos investigadores atinge em 2012/2013 cerca de 28% do orçamento do IICT. Esta ofensiva contra o IICT é inseparável de uma política de desmantelamento do sistema técnico e científico e dos Laboratórios de Estado da promovida pelo Governo PSD/CDS.
O PCP defende a manutenção do IICT e a salvaguarda de todos os postos de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Assegure a integridade institucional do IICT; 2. Garanta a continuidade dos postos de trabalho existentes, independentemente da natureza do seu vínculo, como requisito indissociável da salvaguarda da integridade da instituição; 3. O IICT, as suas funções e os postos de trabalho que representa sejam preservados; 4. Seja dinamizada a sua intervenção como instrumento de investigação e desenvolvimento ao serviço da política de cooperação do País; 5. Seja elaborado um plano estratégico de médio prazo compatibilizado com a política de Cooperação do país e indexado às prioridades de I&D dos parceiros preferenciais de cooperação de Portugal, isto dos PALOP e Timor.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — Paulo Sá — Bernardino Soares — Paula Baptista — Jorge Machado — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XII (3.ª) RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO RELATIVAMENTE AO CÉU ÚNICO EUROPEU

A União Europeia lançou em 2004 a iniciativa Céu Único Europeu, SES1 (Single European Sky) com os seguintes objetivos:
Reforçar os atuais padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa; Otimizar a capacidade de resposta às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos.

Em 2009 a União Europeia lançou a segunda fase do projeto, SES2, com o objetivo de aprofundar a reforma do sistema de gestão do tráfego aéreo, promovendo a prestação integrada de serviços, e que conduziu nomeadamente à criação de um gestor global da rede europeia, o EUROCONTROL.
Estas duas fases proporcionaram efetivos ganhos de eficiência e uma redução dos atrasos médios por voo digna de referência, mas não é o caso da nova iniciativa SES2+, que em bom rigor se afigura prematura e excessiva.
Não se trata simplesmente de intervir em matéria de transporte aéreo como é invocado nos termos do n.º2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas de empreender uma ação que colide com a soberania do Estado Português sobre o espaço aéreo nacional e que não se encontra atribuída à União Europeia nos seus Tratados constitutivos, estando sim dependente num plano jurídico nacional da Constituição da República Portuguesa e num plano internacional da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional de que Portugal é signatário.
As competências que são partilhadas entre a UE e os Estados-membros encontram-se definidas no artigo 4.º [alínea g) do n.º 2] no domínio dos transportes e artigo 90.º no que respeita à política comum de transportes, o que o “Pacote SES2+” excede claramente em violação do núcleo essencial de direitos de soberania do Estado Português sobre o seu espaço aéreo.
Portugal não transferiu para a UE, o núcleo essencial dos poderes de soberania sobre o espaço aéreo, designadamente os relativos à prestação de serviços de navegação aérea sobre o seu território e nas Regiões de Informação de Voo (RIV) sobre as quais a ICAO – International Civil Aviation Organization lhe concedeu uma ampla jurisdição técnica no que respeita à prestação de tais serviços.


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Portugal atingiu um nível de excelência de serviço, que permanece confirmado pela atribuição ao nosso País por parte da ICAO, agência internacional ligada à ONU, do controlo de uma vastíssima área que abrange duas RIV-Regiões de Informação de Voo, a de Lisboa e a de Santa Maria, e que se estende pelo espaço atlântico abrangendo 5,1 Milhões de quilómetros quadrados.
Projetos como o Free-Route, em que Portugal foi pioneiro e que permitem poupar milhões de litros de combustível e horas de voo, introduzindo eficiência e redução de custos, estendem-se agora progressivamente a outros países europeus provam a dianteira em que Portugal se encontra nesta matéria.
Ora o “Pacote SES 2+”, que pretende acelerar a implementação do Céu Único Europeu, põe de facto em risco a segurança e a qualidade atingida pelos serviços, ameaçando ainda tornar-se um encargo no futuro para o Orçamento do Estado, onde hoje existe autossuficiência e qualidade de desempenho.
De facto, a experiência nacional e reconhecimento internacional em matéria de navegação aérea tem permitido a Portugal realizar um conjunto de ações de formação junto de profissionais de países como a China, dos países da CPLP ou dos países nórdicos, evidenciando um salutar nível de cooperação transnacional, ficando em risco para o futuro esse know-how acumulado.
A eventual criação de cinco mil postos de trabalho com esta iniciativa da União Europeia apresentada como um dos argumentos justificativos, omite contudo a inevitável quantificação do desaparecimento de postos de trabalho ao nível dos vários países.
As objeções à aplicação do “Pacote SES 2+” conseguem reunir a nível nacional unanimidade entre a entidade diretamente responsável pela navegação aérea, a tutela sectorial, os sindicatos que representam os técnicos do sector e a totalidade dos Grupos Parlamentares na Comissão Parlamentar de acompanhamento sectorial.
São igualmente conhecidas reticências manifestadas ao projeto por parte de alguns outros ministros europeus com a tutela dos Transportes.
A regulação aérea europeia tem funcionado com recurso a planos de cooperação, respeitando as jurisdições de cada Estado-membro, tendo especialmente em linha de conta a questão particular da segurança nestes transportes.
O justificado argumento da segurança invocado desde a Fase I é subalternizado e praticamente omisso nos objetivos desta Fase, o que constitui um retrocesso no atual patamar de funcionamento, e quando se prevê um aumento para 2035 de mais 50% de voos na Europa do que em 2012.
O princípio da subsidiariedade, na sua enunciação formal prevê de forma inequívoca que nas matérias em que existe uma competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-membros, prevalecerá sempre que exequível um nível de decisão e atuação descentralizado.
Portugal presta atualmente um serviço de melhor qualidade do que aquele que resultaria da centralização de serviços preconizada na iniciativa SES2+.
Porque, em suma, se considera que a referida iniciativa comunitária:
Não só não contribui para a manutenção do nível de segurança existente, como pode implicar inclusive um retrocesso nesta matéria, quando deveria justamente constituir um critério prioritário na introdução de alterações; Não se identifica qualquer contributo para o incremento da qualidade do serviço nacional de navegação aérea atualmente prestado e nos moldes em que está organizado; Porque representa a apropriação injustificada pelo espaço europeu de uma competência nacional relativo a espaço geográfico extracomunitário atribuída por um organismo internacional ligado à ONU, em concreto a ICAO; Porque dificulta a manutenção dentro de fronteiras do Know-How tecnológico acumulado nesta vertente, replicável a outras atividades e sectores; Porque inevitavelmente implica redundâncias que culminarão e perdas de postos de trabalho a nível nacional em favor da criação de 5 mil postos de trabalho de novos funcionários comunitários; Porque implica o abandono das ações de formação junto de congéneres internacionais desenvolvidas atualmente pela entidade nacional, com prejuízo de competências instaladas e perda de receitas; Porque implicarão futura contratação de serviços em outsourcing e originarão encargos ao Orçamento de Estado eliminando uma situação de auto- suficiência atualmente; Consultar Diário Original

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Porque a análise cuidada da situação de um ponto de ponto de vista sectorial nacional evidencia uma clara violação do princípio da subsidiariedade na medida em que as competências dos Estadosmembros são postas em causa de forma desproporcionada.

A Comissão de Economia e Obras Públicas, a quem compete no Parlamento nacional o acompanhamento sectorial da atividade de navegação aérea civil, expressou o seu parecer negativo relativamente ao pacote legislativo SES2+ opondo-se à sua aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu por violar o princípio comunitário da subsidiariedade.
Assim, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte recomendação: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Defenda junto da União Europeia que a intenção manifestada de adotar um conjunto de medidas legislativas de atualização dos regulamentos do Céu Único Europeu, sob a designação de “Single European Sky – SES2+”, são abandonadas ou não se concretizem nos termos em que foram enunciadas pelas instâncias comunitárias.

Assembleia da República, 10 de outubro de 2013.
Os Deputados, Luís Menezes (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Nuno Filipe Matias (PSD) — Rui Barreto (CDS-PP) — Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD) — Carina Oliveira (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 848/XII (3.ª) POR UMA POLÍTICA PÚBLICA DE CRÉDITO PARA O RELANÇAMENTO DA ECONOMIA

O crédito concedido às empresas portuguesas pelas instituições financeiras continua a ser reduzido. O crédito a pequenas e médias empresas não para de cair. Esta lógica tem prejudicado de forma grave as pequenas e médias empresas, esteio central da economia nacional.
O mercado de concessão de crédito não está a funcionar em benefício das empresas. São cada vez maiores as dificuldades de acesso ao crédito, o que está na base do agravamento da recessão económica e da queda bem acima do previsto do investimento privado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF). A cada dia que passa os cidadãos ficam a saber que mais uma previsão do Governo estava errada, mas nenhum indicador derrapou tanto como o investimento privado.
Estes dados provam de forma inequívoca aquilo para o qual o Bloco de Esquerda sempre alertou: nem as políticas de austeridade não são expansionistas, nem a corrida para o fundo, através dos cortes salariais e do corte no investimento público, promovem o investimento privado, tal como o Governo vem defendendo. A correlação entre a queda do investimento e a degradação de todos os outros indicadores económicos é sublinhada inclusive nos relatórios de avaliação publicados pelas instituições que compõem a troica.
Tudo isto está na base do aumento das falências em Portugal e do incrível ritmo de destruição de emprego.
O desemprego real em Portugal afeta atualmente 1,4 milhões de pessoas. São mais 400 mil cidadãos desde que o atual Governo chegou ao poder. São 890 novos desempregados todos os dias! O emprego real caiu em mais de 500 000 postos de trabalho.
Esta redução do financiamento da economia, em que os bancos fecham os cordões à bolsa no que toca à cedência de crédito às empresas e às famílias, o Governo abriu os cordões à bolsa para socorrer os bancos privados. Foram já injetados 5,6 mil milhões de euros de dinheiros públicos para recapitalizar os bancos privados, com a justificação de que isso iria ajudar a repor o crédito na economia. Mas a realidade é bem Consultar Diário Original

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diferente, o Estado pagou, mas a economia não beneficiou, apenas os acionistas das instituições bancárias ficaram satisfeitos. Esta estratégia falhou, a realidade assim o está a demonstrar.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera urgente tomar medidas no sentido de parar esta dinâmica destrutiva, acreditando que o executivo deve utilizar todos os meios ao seu alcance para melhorar o crédito concedido às empresas, especialmente as pequenas e médias empresas. Detendo o Estado um banco público, a Caixa Geral de Depósitos, dispõe do instrumento de políticas públicas ideal para devolver o crédito à economia nacional. Para isso, tem ao seu dispor uma grande parte da verba que inicialmente estava disponível para a recapitalização dos bancos. No auge da crise, são necessárias escolhas corajosas para defender uma economia que cresça, utilizando bem o dinheiro que existe.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Aumente a liquidez cedida às empresas portuguesas através do reencaminhamento para o tecido empresarial, através da Caixa Geral de Depósitos, do valor remanescente no fundo de recapitalização da banca.
2. Através da utilização do remanescente no fundo de recapitalização da banca, dê prioridade ao financiamento das pequenas e médias empresas portuguesas, revertendo assim a tendência atual de benefício das grandes empresas.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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