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28 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho”.
Finalmente, são feitas várias alterações ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida. As alterações incidem sobre questões como a as que dizem respeito à definição do que é objeto do diploma, a abrangência do mesmo, as regras de liquidação e de processamento do imposto respetivo, etc. PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Proposta de Lei n.º 176/XII (3ª), que procede à 2.ª alteração da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República. Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 182/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de Motivos

A alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visa introduzir na lei de bases do sistema de segurança social, a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida.
A presente alteração visa ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais

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