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29 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

do sistema de segurança social.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º […] 1 - […]. 2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 64.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CLASSIFICAÇÃO DAS SALINAS DE RIO MAIOR COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 776/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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