O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes PJL 383+388 A revisão constitucional de 19891 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social, atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu nº 1 do artigo 92º, dispõe que o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES, colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela revisão constitucional de 19972), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da [alínea h) do artigo 163º da CRP].

A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República, quanto decreto-lei autorizado [alínea m), nº 1 do artigo 165º da CRP3].

No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei nº 108/91, de 17 de agosto4, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 80/98, de 24 de novembro5, 128/99, de 20 de agosto6, 12/2003, de 20 de maio7, e 37/2004, de 13 de agosto8 (texto consolidado), que institui o CES.
1 Pela Lei Constitucional nº1/89, de 8 de julho.
2 Os nºs 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional nº 1/97, de 20 de setembro.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág.
150.
4 Teve origem na Proposta de Lei nº 157/V e no Projeto de Lei nº 560/V.
5 Teve origem no Projeto de Lei nº 93/VII. Com a entrada em vigor da Lei nº 80/98, de 24 de novembro passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: - dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário. 6 Teve origem na Proposta de Lei nº 223/VII. Com a entrada em vigor da Lei nº 128/99, de 20 de agosto passam a integrar o CES os seguintes representantes: - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.
7 Teve origem na Proposta de Lei nº 41/IX.
8 Teve origem no Projeto de Lei nº 113/IX. Com a entrada em vigor da Lei nº 37/2004, de 13 de agosto passa a integrar o CES o seguinte representante: - um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas.

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 N.º 423/XII (2.ª) (Assegura os direito
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 PROJETO DE LEI N.º 383/XII (2.ª) (INTE
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Após análise dos três projetos de lei
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Embora os membros do CES não estejam f
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Nota Técnica Projetos de Lei n.º
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situaçõ
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Conselho de Ministros; j) Dois repres
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Todas as iniciativas apresentadas cont
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 A referida Lei n.º 108/91, de 17 de a
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Embora os membros do CES não estejam
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 PJL 384+385 De acordo com o com
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Os membros do Grupo Primero são desig
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 140 membros em representação da vida ec
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 PROJETO DE LEI N.º 379/XII (2.ª) (INT
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 b) o preço é comparado com um cabaz d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 18 V. Consultas e contributos VI. Apr
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 requisitos formais estabelecidos nos
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 20 Enquadramento do tema no plano da
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Petições Consultada a base de dados do
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 22 2. Em 25 de outubro de 2013 os Gru
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013  Aditamento de um n.º 5 Na redaç
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 24  Artigo 221.º do Código dos Direi
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013  Artigo 1.º (preambular) Objeto – PP
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 26  Emenda do N.º 2 Na reda
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013  Artigo 5.º (preambular) Entrada em
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 28 5 - [Anterior n.º 3]. 6 - [Ante
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Artigo 5.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 30 local e no momento por ele escolhi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 «Artigo 217.º […] 1 - […]. 2 - Para
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 32 6 - […]. 7 - […]. 8 - [revogado]
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 Esta iniciativa deu entrada na Assemb
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013 34 recebendo a bolsa apenas em março/
Pág.Página 34