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10 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes PJL 383+388 A revisão constitucional de 19891 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social, atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu nº 1 do artigo 92º, dispõe que o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES, colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela revisão constitucional de 19972), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da [alínea h) do artigo 163º da CRP].

A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República, quanto decreto-lei autorizado [alínea m), nº 1 do artigo 165º da CRP3].

No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei nº 108/91, de 17 de agosto4, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 80/98, de 24 de novembro5, 128/99, de 20 de agosto6, 12/2003, de 20 de maio7, e 37/2004, de 13 de agosto8 (texto consolidado), que institui o CES.
1 Pela Lei Constitucional nº1/89, de 8 de julho.
2 Os nºs 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional nº 1/97, de 20 de setembro.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág.
150.
4 Teve origem na Proposta de Lei nº 157/V e no Projeto de Lei nº 560/V.
5 Teve origem no Projeto de Lei nº 93/VII. Com a entrada em vigor da Lei nº 80/98, de 24 de novembro passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: - dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário. 6 Teve origem na Proposta de Lei nº 223/VII. Com a entrada em vigor da Lei nº 128/99, de 20 de agosto passam a integrar o CES os seguintes representantes: - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.
7 Teve origem na Proposta de Lei nº 41/IX.
8 Teve origem no Projeto de Lei nº 113/IX. Com a entrada em vigor da Lei nº 37/2004, de 13 de agosto passa a integrar o CES o seguinte representante: - um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas.

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