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14 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 e 7.1 da Lei Orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de “Libertad Sindical”.

Os membros do CES representantes do Grupo Segundo serão designados pelas organizações empresariais que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

Por último, os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou associações:
Setor agrário: organizações profissionais com implantação no referido setor; Setor marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no setor; Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios; Setor da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales. Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo y Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no CES, de entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e laboral.

A Constituição espanhola no seu artigo 48º estabelece uma obrigação genérica aos poderes públicos no sentido de promoverem as condições que tornem possível a participação livre e eficaz da juventude no desenvolvimento político, social, económico e cultural do país. Assim, a representação dos jovens espanhóis concretiza-se através do Consejo de la Juventud de Espanã (CJE), criado pela Lei 18/1983, de 16 de novembro, com os objetivos fixados no artigo 2º. Entre os possíveis membros do CJE, definidos no artigo 3º, encontram-se os Conselhos de Juventude das Comunidades Autónomas, criados com fundamento no preceito constitucional anteriormente referido, através dos estatutos das várias Comunidades Autónomas, que consagram como sua competência exclusiva as matérias relativas à juventude. Por exemplo, no Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana, aprovado pela Lei Orgânica 5/1982, de 1 de julho, a matéria referente à política de juventude está regulada nos artigos 49.1.25 e 49.1.27. Com vista ao desenvolvimento desta disposição do Estatuto e à regulação das formas de participação social da juventude foi publicada a Lei 18/2010, de 30 de dezembro, de Juventud de la Comunitat Valenciana. São assim criados, no título II, o Conselho da Juventude da Comunidade Valenciana e os Conselhos Locais de Juventude de âmbito local. Estes conselhos são lugares de formação e de aprendizagem para que os jovens se iniciem na participação na vida social e política no âmbito local, autonómico e nacional.

Também a Comunidade Autónoma de Castela e Leão, com base no nº 10 do artigo 70º do estatuto aprovado pela Lei Orgânica 4/1983, de 25 de fevereiro, reclama a promoção e atenção à juventude. Deste modo, através da Lei 11/2002, de 10 de julho, de Juventud de Castilla y León, são definidas as formas de participação da juventude (Título IV), onde, para além de outras, se encontram o Consejo de Juventud de Castilla y León no Capítulo III do Título IV, e no capítulo seguinte, os Conselhos de Juventude de Província, de Comarca e Locais. Estes são entidades públicas de direito privado, que têm como finalidade promover iniciativas que assegurem a participação ativa dos jovens nas decisões e medidas que lhes digam respeito.

Não foram encontrados na composição do CES elementos representativos de grupos de imigrantes ou emigrantes.

FRANÇA

A política de Juventude em França é da competência do Ministçre des Sports, de la Jeunesse, de l’Education Populaire et de la Vie Associative. Em 21 de fevereiro reuniu o Comité Interministériel de la Jeunesse, criado pelo Decreto n° 82-367, de 30 de abril, onde foi debatida a política de juventude para os próximos 5 anos.
Embora tivesse sido criado em 1982, este Comité reuniu apenas duas vezes após 1990, tendo sido agora recuperado pelo Primeiro-Ministro Jean-Marc Ayrault com o objetivo de “executar uma política de juventude eficaz e adaptada ás exigências sociais e económicas”.

Em França existe o Conseil Economique, Social et Environnemental (CESE), cuja organização e competências encontram-se sintetizadas AQUI. Previsto na Constituição Francesa, nos artigos 69 a 71º, e regulado pela Lei Orgânica n° 2010-704, de 28 de junho, o CESE é constituído por 233 membros agrupados em 3 grupos: Consultar Diário Original

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