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16 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 379/XII (2.ª) (INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI ESPECULATIVAS NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - CONCLUSÕES PARTE III – ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

O projeto de lei ora analisado consiste na introdução de medidas anti-especulativas e indutoras de transparência na formação dos preços de combustíveis em Portugal e é, grosso modo, a reapresentação do projeto de Lei 17/XII/1ª (BE) apresentado em julho de 2011. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda expõe um conjunto de motivos onde por um lado é evidenciada a importância quer dos combustíveis em si, como produto final, quer do petróleo, na sua condição de matéria-prima fundamental e tendencialmente escassa.
Por outro lado, e no seguimento de todas as dúvidas que surgiram na sociedade portuguesa nos últimos meses em torno da formação do preço dos combustíveis, maioritariamente no período de escalada do preço do petróleo, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda faz um conjunto de afirmações em torno do, na sua opinião, fracasso do processo de liberalização do preço dos combustíveis, acabando por afirmar que “… tornase necessário abolir a liberalização”.
O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, segundo o próprio, “Não pretende (…) substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados [mas sim] reorientar a política energçtica e a determinação de preços num sentido distinto (…) É necessário olhar para os preços mçdios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal.” Como forma de alcançar o objetivo mencionado o Grupo Parlamentar proponente introduz 4 alterações base:

1. o preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus; 2. o preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores; 3. todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 4. são introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:

a) nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores;

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