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18 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

18 V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), e Dalila Maulide (DILP)

Data: 8 de abril de 2013

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentam um projeto de lei com o qual pretendem introduzir medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis.

Realça-se que esta iniciativa é a reapresentação do Projeto de Lei nº 17/XII/1.ª, da autoria do BE, admitido em 20 de julho de 2011 e publicado no dia seguinte, tendo sido rejeitado em votação na generalidade, na sessão plenária do dia 20 de abril de 2012. Na exposição de motivos é atribuída à liberalização uma razão fundamental para a escalada dos preços dos combustíveis. Nesse sentido, é referida a necessidade de ser criado um mecanismo que impeça a especulação na formação dos preços dos combustíveis, uma vez que se verificou que, comparativamente com os países da União Europeia, em Portugal, em janeiro do presente ano, o preço sem impostos revelou ser o 4º mais elevado no caso do gasóleo e o 5º no da gasolina. De acordo com o entendido pelos proponentes, o que é pretendido é a reorientação da política energética e a determinação de preços diferentes. Estando o consumidor sujeito à fixação do preço de crude e do combustível importado pelo mercado internacional, consideram aqueles ser necessária a introdução de transparência na formação do preço, através da comparação deste com os preços médios, sem impostos, praticados nos países europeus. A iniciativa agora apresentada pretende introduzir alterações na forma como é determinado o preço de base; a periodicidade da sua fixação; a definição do processo de formação de preços, por forma a evitar estratégias especulativas com a introdução de duas medidas contrárias à especulação e anti inflacionárias e, ainda, a imposição do euro como moeda de referência.

Assim, os Deputados do BE, com a apresentação do projeto de lei em apreço, pretendem dar corpo ao anteriormente exposto, contendo a iniciativa nove artigos, na qual se preveem a definição do preço dos combustíveis, de preços máximos de venda ao público e de Preço Europeu, o custo de armazenamento obrigatório, o controlo da evolução do preço, a liberdade de fixação de preços, a obrigatoriedade de comunicação dos preços, a disposição revogatória e a entrada em vigor. VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os Consultar Diário Original

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