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31 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

«Artigo 217.º […] 1 - […]. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.
3 - […]. 4 - […]. 5 - Não são consideradas medidas de carácter tecnológico as técnicas, dispositivos ou componentes que sejam aplicadas a obras do domínio público, a novas edições de obras do domínio público, a obras órfãs, a obras editadas por entidades públicas ou obras editadas com financiamento público. Artigo 218.º Tutela penal

1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de multa até 50 dias.
2 - (…). Artigo 219.º Atos preparatórios

Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que: a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da proteção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização da proteção de medidas de carácter tecnológico eficazes; é punido com pena de multa de 10 dias. Artigo 221.º […] 1 - As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código. 2 - Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público. 3 - Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem a autorização do seu criador intelectual, não é aplicável a proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à obra em causa.
4 - […]. 5 - […].

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