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32 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

32 6 - […]. 7 - […]. 8 - [revogado].»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. ———

PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª) (ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o requerimento de adoção do processo de urgência

PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI A proposta lei n.º 180/XII (3.ª) pretende fixar o regime excecional à Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que entre outras coisas estabelece uma nova duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, alargando-o das trinta e cinco horas semanais e sete diárias para as quarenta semanais e oito diárias.
Na sua exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que esta Lei ao aplicar-se de forma direta a todos os serviços e organismos da administração pública, incluindo os das regiões autónomas, não teve em conta as necessidades laborais dos serviços da administração regional da Região Autónoma dos Açores, de forma a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidades de continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados às suas particularidades, necessidades e especificidades.
Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa solicitar que a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, não se aplique aos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais anteriormente aplicáveis.

PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais aplicáveis.
O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 262.º e seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo 90º.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem fundamentado na clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto.

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