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33 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 18 de outubro de 2013 e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública por despacho de 18 de outubro de 2013 da Senhora Presidente da Assembleia da República.

PARTE III – PARECER Tendo presente que estamos perante o processo de discussão do Orçamento do Estado de 2014 e que os agendamentos da Conferência de Líderes não preveem mais nenhum debate até 26 de Novembro além das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, este facto inviabiliza a compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf. artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Assim, afigura-se prudente não declarar a urgência, mas consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente pelo que sugerimos os seguintes procedimentos: Que a Proposta de Lei em análise venha a constar da ordem de trabalhos logo que terminada a discussão e votação das GOP e OE 2014 e que o respetivo procedimento legislativo em Comissão não se alongue por mais de 30 dias.
Face ao exposto, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprova o seguinte parecer: Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento em Comissão da Proposta de Lei n.º 180/XII – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores – logo que termine o processo de discussão e votação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento de Estado 2014; Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência do BE.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 859/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS POR PARTE DOS ESTUDANTES NO ENSINO SUPERIOR ATÉ À RECEÇÃO DAS BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

O debate central no que toca aos mecanismos de ação social escolar no ensino superior é se estes mecanismos permitem ou não combater o abandono escolar e apoiar os estudantes com dificuldades financeiras. Este ano letivo e pela primeira vez, candidataram-se ao ensino superior menos de metade dos estudantes que terminaram o ensino secundário. Os números de abandono escolar estabelecem uma relação direta entre a incapacidade de resposta dos atuais mecanismos de apoio aos estudantes e o aprofundamento da crise social e económica. A manter-se a sangria de estudantes a este ritmo estamos de facto perante um problema de sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior como fator de combate às desigualdades e de promoção da mobilidade social. O Bloco de Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a qualquer sistema de ensino superior democrático e não abdica desta posição de princípio. Urgem medidas atenuantes que permitam limitar a pressão sobre os estudantes, garantindo a sua permanência no sistema de ensino. O mecanismo de atribuição e pagamento de bolsas através da ação social escolar é reconhecidamente lento tendo em conta os prazos de pagamento de propinas em vigor na maioria dos institutos de ensino superior. De facto, em muitos casos, os estudantes chegam a esperar seis e sete meses sem qualquer apoio, Consultar Diário Original

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