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28 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

Proposta de aditamento

Artigo 8.º A [Novo]

Salvaguarda de direitos Da aplicação das regras de cálculo da pensão de aposentação introduzidas pela presente lei, não pode resultar uma pensão de valor inferior ao que resultaria da aplicação das regras de cálculo em vigor para as pensões do regime geral de segurança social. Assembleia da República, 29 de Outubro de 2013. Os Deputados do PS, Isabel Santos — José Vieira da Silva — Pedro Marques.

Justificação: Com as alterações preconizadas na PPL 171/XII, visa o Governo assegurar a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social. Ora tal convergência pressupõe a não adoção de regras que prejudiquem um funcionário público face a um trabalhador do regime geral, ou mesmo face a um funcionário público admitido depois de 1993, a quem são já aplicadas as regras do de cálculo do regime geral. Neste contexto, propõe-se que da aplicação das regras de cálculo de pensões dos subscritores da CGA introduzidas pela presente lei não resultem prejuízos que o mesmo não sofreria se a sua pensão fosse calculada nos termos do regime geral.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Eliminação

Artigo 1.º (…) Eliminar

Artigo 2.º (…) Eliminar

Artigo 7.º (…)

Eliminar

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