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36 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho; f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].

Artigo 66.º-B […]

1 - […].
2 - […].
3 - […]. 4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.»

Artigo 5.º Alteração ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

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