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38 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

Artigo 5.º […]

1 - A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se quando os beneficiários efetivos sejam:

a) Bancos centrais e agências de natureza governamental; b) Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; c) Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria aprovada pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

2 - [Revogado].

Artigo 7.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública direta emitida a desconto, designadamente de bilhetes do Tesouro, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
4 - […]

Artigo 8.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelo seu representante nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.

Artigo 9.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto que tenha sido indevidamente retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do reembolso a

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