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22 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

Artigo 46.º Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.

Artigo 47.º Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações introduzidas pela presente lei aplicamse aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, sendo estes colocados, por força da presente disposição e nos termos da presente lei, na fase do processo de requalificação correspondente ao tempo decorrido em situação de mobilidade especial, com a respetiva remuneração determinada nos termos da presente lei.
2 – Durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a entrada em vigor da presente lei, os trabalhadores que, por força da aplicação do número anterior, sejam colocados na segunda fase do processo de requalificação podem optar pela sujeição, até ao termo daquele prazo, ao regime estabelecido nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º.
3 – São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em vigor da presente lei.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se justifiquem.
5 – A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.
6 – Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
7 – Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o sistema de requalificação é adaptado, no referido decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, às especificidades das carreiras diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e objetivos que enformam aquele sistema.

Artigo 48.º Referências

Todas as referências realizadas á Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e á “mobilidade especial”, consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e á “requalificação”.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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