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28 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

14 – Artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro – subvenção pública para a campanha das eleições europeias.

Despesa

1 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, que a republicou, e 30/2008, de 10 de julho. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
2 – Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigos 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou, e despacho conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto); e Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho). Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete da Presidente da Assembleia da República e aos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
3 – Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
4 – Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. Para além dos contratos realizados no âmbito da atividade da Assembleia da República, inclui um contrato inerente ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou).
5 – Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 191A/79, de 25 de junho, e 309/2007, de 7 de setembro.
6 – Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigo 4.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
7 – Idem n.º 1 (deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República de 7 de junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13 º do Regulamento de acesso, circulação e permanência nas instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª Série C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo

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