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8 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

Artigo 16.º Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 – Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 – Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.
3 – Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exerce funções, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

4 – O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 – Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de requalificação.
6 – O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
7 – No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.

CAPÍTULO III Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 17.º Processo de requalificação

1 – O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas fases:

a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação; b) A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea anterior.

2 – A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.

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