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9 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

3 – No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado.
4 – O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.
5 – A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.
6 – Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por iniciativa do próprio.

Artigo 18.º Remuneração durante o processo de requalificação

1 – Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 – As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.
4 – A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 19.º Cessação e suspensão do processo

1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado; b) Aposentação ou reforma; c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas; d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável; b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável; c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções; d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

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