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11 | II Série A - Número: 022 | 11 de Novembro de 2013

“Artigo 2.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… : a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado; c) … ………………………………………………………………… …………………………………………………… ; d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo; e) «Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado ou pela entidade gestora de sistema de liquidação internacional; f) [anterior alínea e)].
2 - (Revogado).

Artigo 3.º […] 1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros valores mobiliários convertíveis, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
2 - (Revogado).
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, a requerimento da entidade emitente, autorizar a aplicação do presente Regime Especial a valores mobiliários representativos de dívida pública ou não pública integrados em sistema centralizado não abrangido pelo n.º 1.

Artigo 5.º […] 1- A isenção a que se refere o artigo anterior aplica-se quando os beneficiários efetivos sejam:

a) Bancos centrais e agências de natureza governamental; b) Organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português; c) Entidades residentes em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal; d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2- (Revogado).

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