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6 | II Série A - Número: 022 | 11 de Novembro de 2013

correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.”

Artigo 7.º Norma transitória e de adaptação

1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos: a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%; b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência; c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%; d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às seguintes pensões, que se mantêm inalteradas: a) As fixadas exclusivamente com base nas normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto; b) As automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo líquida de quotas para aposentação e pensão de sobrevivência; c) As pensões de reforma extraordinária ou de invalidez dos deficientes das Forças Armadas; d) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de valor mensal ilíquido não superior a: i) € 750,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 75 anos; ii) € 900,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 80 anos; iii) € 1050,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 85 anos; iv) € 1200,00, desde que o respetivo beneficiário tenha pelo menos 90 anos; e) As pensões de sobrevivência, atribuídas pela CGA até à data da entrada em vigor da presente lei, de valor global mensal ilíquido não superior a:

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