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21 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

h) Os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania; i) Os Diretores dos Serviços de Informações da República.

3. A competência prevista nos n.os 1 e 2 não admite delegação, exceto no caso expressamente previsto para o Sistema de Informações da República Portuguesa.
4. Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória efetuada nos termos do n.º 2, esta não tiver sido expressamente ratificada, opera a respetiva caducidade.
5. Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
6. A classificação como segredo de Estado constitui um ato formal, que deve ser comunicado num prazo que não pode exceder 30 dias, à entidade referida no artigo 14.º da presente lei, verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º, exceto no que respeita à classificação referida no n.º 1 do artigo 32.º da LeiQuadro do SIRP.
7. A classificação como segredo de Estado produz os seguintes efeitos:

a) Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas; b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados; c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito.

Artigo 4.º (Fundamentação e duração)

1. O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, bem como o ato da respetiva desclassificação, devem ser fundamentados, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de Estado.
2. O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, tendo em conta a natureza da fundamentação, determina a duração do mesmo ou o prazo em que o mesmo deve ser reapreciado.
3. O prazo para a duração da classificação ou para a respetiva reapreciação não pode ser superior a quatro anos, não podendo as renovações exceder o prazo de 30 anos, salvo nos casos expressamente previstos por lei.
4. O ato de classificação caduca pelo decurso do prazo.

Artigo 5.º (Regimes específicos relativos à duração da classificação)

1. O segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com natureza classificada, não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte, ou se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
2. Exceciona-se do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada.
3. O segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa, bem como de infraestruturas de proteção de informações não são objeto de desclassificação, exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

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