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24 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

genericamente do dever de sigilo, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos arquivos.

Artigo 13.º (Responsabilidade penal e disciplinar)

1. A violação do dever de sigilo e do segredo de Estado é punida nos termos do Código Penal, do Código de Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao Sistema de Informações da República Portuguesa e dos estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.
2. A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos nos artigos anteriores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

Artigo 14.º (Fiscalização do segredo de Estado)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º (Parecer prévio)

A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado, e à emissão de parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 466/XII (3.ª) QUE CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO REGIME DE SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

Decorridos mais de dezoito anos sobre o início de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, Lei do Segredo de Estado, considerando as profundas alterações registadas no contexto global, nomeadamente a alteração de paradigma em matéria de segurança e defesa, estão reunidas as condições que determinam a necessidade de aprofundar o regime do segredo de Estado, bem como os instrumentos de fiscalização adequados a garantir o equilíbrio entre a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no confronto com outras

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