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9 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Por outro lado, no que diz respeito à matéria de concentração entre empresas, a lei fundamental afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, «assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral» [artigo 81.º, alínea f)].
No desenvolvimento daquele preceito constitucional, foi publicada a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio12, que aprova o novo regime jurídico da concorrência e prevê o seu âmbito de aplicação a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. Por sua vez, as regras de promoção e defesa da concorrência são asseguradas pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe de poderes sancionatórios. Este diploma proíbe expressamente a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste (n.º 1 do artigo 11.º).
No que se refere à concentração da propriedade de meios de comunicação social, a Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/99, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio - texto consolidado) prevê a aplicação às empresas jornalísticas ou noticiosas do regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas (n.º 3 do artigo 4.º). O n.º 4 do mesmo artigo determina que as decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.
No que diz respeito à matéria em análise, na X, XI e XII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Iniciativas Título Estado Proposta de lei n.º 215/X Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social Aprovada, em votação final global, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE, da Dep. Luísa Mesquita (Ninc) e do Dep. José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc). Esta iniciativa foi vetada duas vezes pelo Presidente da República (Decreto n.º 265/X13 e Decreto n.º 280/X14), tendo caducado Projeto de lei n.º 589/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE, PEV e da Dep. Luísa Mesquita (Ninsc) Projeto de lei n.º 21/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Caducado Projeto de lei n.º 312/XII (PS) Regula a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do Dep. Telmo Correia (CDS-PP) e da Dep. Teresa Caeiro (CDS-PP) Projeto de lei n.º 263/XII (PS) Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS, PCP, BE e PEV Projeto de lei n.º 255/XII (BE) Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e PEV
12 Teve origem na proposta de lei n.º 45/XII 13 Consultar DAR, I Série, n.º 52, com a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia n.º 265/X.
14 Consultar DAR, I Série n.º 82, com a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia n.º 280/X.

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