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23 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

 IPDJ  APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros  Conselho Nacional de Educação Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, como foi referido no ponto II da presente nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 463/XII (3.ª) (FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª), que visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando o regime vigente, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 24 de outubro de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de novembro. É no entanto referido na Nota Técnica que, uma vez que a iniciativa revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (conforme disposto no artigo 23.º) caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do seu título de modo a

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