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167 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 3.º Primeira atualização

A primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 189/XII (3.ª) ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO DENGUE

A febre do dengue figura entre algumas das doenças que poderão ser consideradas emergentes no continente europeu. Num contexto de alterações climáticas e de intensificação dos fluxos intercontinentais de pessoas e de mercadorias, aumentam as possibilidades de chegada ao continente europeu de diversos serótipos do vírus da febre do dengue e de mosquitos vetores.
Na Europa existem já situações relativas à febre do dengue e, em Portugal, até ao momento com um surto que se circunscreve à ilha da Madeira, terá sido identificado até à data apenas um dos quatro serótipos do vírus da febre do dengue, sendo o mosquito vetor o Aedes Aegypti. Já noutros países europeus terá sido identificada a presença do Aedes Aegypti em torno do Mar Negro, e o vetor secundário, o mosquito Aedes Albopictus, encontra-se disseminado em países mediterrânicos.
Deste modo, a coexistência de diferentes serótipos do vírus aumenta as probabilidades de surgimento das variantes mais graves da doença, nomeadamente as hemorrágicas.
Neste contexto, há o dado objetivo do crescente aumento, ao longo de cada um dos últimos anos, do número de casos da febre do dengue no espaço da União Europeia. De acordo com os dados oficiais da Comissão Europeia, a maior parte dos casos da febre do dengue identificados na UE são importados de países tropicais e subtropicais com dengue endémico.
De acordo com o Comissário Europeu para a Saúde e a Defesa do Consumidor, Tonio Borg: “Foram constatados 497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, comunicados principalmente pela Alemanha, França, Suécia e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue nativos, em França e na Croácia. Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi diagnosticada a dengue nos países europeus em 78 doentes. Os serótipos do vírus da dengue detetados em casos contraídos localmente são os seguintes: França (2010) DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) DEN1.” (in resposta da Comissão, de 07/03/2013, à questão E-000646/2013).
A legislação da União Europeia sobre as doenças transmissíveis (Decisão 2119/98/CE) abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, que devem ser notificadas através do sistema de alerta rápido e resposta da UE.
No plano nacional, a Direção Geral de Saúde já definiu algumas orientações genéricas que são importantes para uma primeira fase de resposta mais imediata.

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