O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013
Regulamento Delegado (UE) n.º 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados; Regulamentos Delegados (UE) n.º 152/2013 e 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, a aplicação do Regulamento (UE) n º 648/ 2012, objeto da proposta de lei em apreço, foi realizada:
No artigo L533-2 do Código Monetário e Financeiro, alterado pelo artigo 46.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que dispõe que: “Os prestadores de serviços de investimento dispõem de procedimentos administrativos sólidos, de mecanismos de controlo interno, de técnicas eficazes de avaliação de risco, de dispositivos eficazes de controlo e de salvaguarda dos seus sistemas informáticos e de técnicas de mitigação de riscos para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados por uma contrapartida central de acordo com o artigo 11 º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.
Os prestadores de serviços de investimento devem, no que diz respeito às suas atividades de serviços de investimento, cumprir as normas de gestão destinadas a assegurar a sua liquidez, solvência e equilíbrio da sua estrutura financeira definidos pelo Ministro da Economia, nos termos do artigo L. 611-3.
Os prestadores de serviços devem respeitar especificamente respeitar os rácios de cobertura e de divisão de riscos.
O não cumprimento dessas obrigações implica a aplicação do procedimento previsto nos artigos L. 61239 e L. 621-15”; No artigo L533-10 do mesmo Código, alterado pelos artigos 18.º e 46.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que prevê: “Os prestadores de serviços de investimento devem: Estabelecer normas e procedimentos com vista a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 11 º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. Estabelecer regras e procedimentos com vista a garantir o cumprimento, por parte de pessoas sob a sua autoridade ou agindo em seu nome, das disposições aplicáveis aos próprios prestadores, assim como a essas pessoas, especialmente as condições e limites dentro dos quais as últimas podem executar por sua própria conta transações pessoais. Estas condições e limites estão contidos no regulamento interno e integradas no programa de atividades do prestador de serviços; Tomar todas as medidas razoáveis para evitar que os conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes. Esses conflitos de interesse são os que surgem entre, por um lado, Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 O artigo 33.º da Lei n.º 97/2013, de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 (ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NOR
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 A presente proposta lei pretende fix
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Nota Técnica Indice I. A
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 II. Apreciação da conformidade dos r
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Verificação do cumprimento da lei form
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 O RCTFP, no desenvolvimento da Lei n
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Enquadramento doutrinário/bibliográfic
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Resumo: Neste comentário aos artigos
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 exercem funções públicas, sobre quai
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 semanais; direito a férias anuais, d
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 e uma duração máxima de trabalho seman
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Quanto ao setor público, a média sem
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Considera-se como tempo de trabalho
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Já no setor privado, a duração máxim
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 Tempo de trabalho – tempo durante o qu
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 REINO UNIDO19 De acordo com o ponto
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013 V. Consultas e contributos Consu
Pág.Página 43