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27 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

(ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS
INTRODUÇÃO A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 180/XII/3.ª que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do poder de iniciativa e de competência politica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea b) do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A mesma, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, e a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Foram observados os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A presente iniciativa vem acompanhada de uma cópia da Anteproposta de Lei n.º 9/X, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS/Açores, bem como da cópia do excerto do Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 15 de Julho de 2013, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR. Não constando na exposição de motivos da proposta de lei qualquer referencia a eventuais pedidos ou consultas de pareceres.

A iniciativa em apreço vinha acompanhada com um pedido de declaração de urgência do processo, tendo sido aprovado na sessão plenária de 01/11/2013 a não adoção do processo de urgência, por impossibilidade material em cumprir prazos e procedimentos do processo de urgência. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO Consultar Diário Original

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