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30 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei vem acompanhada de cópia da Anteproposta de Lei n.º 9/X, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS/Açores, bem como de cópia do excerto do Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 15 de julho de 2013, onde consta a transcrição do debate sobre o pedido de urgência e dispensa de exame em Comissão da referida anteproposta. Não consta da exposição de motivos da proposta de lei qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com pedido de declaração de urgência do processo “considerando a clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto” e, tendo dado entrada em 17/10/2013, foi admitida em 18/10/2013 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) e foi determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, tendo ainda sido solicitado que aquela Comissão emitisse parecer sobre o pedido de urgência, nos termos do artigo 263.º do RAR. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprovou o supra referenciado parecer, tendo-se pronunciado pela não adoção do processo de urgência, “por impossibilidade material em cumprir prazos e procedimentos do processo de urgência”. A votação deste parecer encontra-se agendada para a sessão plenária de 01/11/2013.

Em 28/10/2013, a 5.ª Comissão promoveu a apreciação pública da presente Proposta de Lei, a qual decorrerá até dia 26/11/2013. Consultar Diário Original

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