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4 | II Série A - Número: 039 | 20 de Dezembro de 2013

mais falada no Ocidente, a sexta a nível mundial, a mais falada no hemisfério Sul, a terceira língua europeia global.
5. Um Acordo Ortográfico e a aproximação da escrita do Português carecem naturalmente de efetividade em todo o espaço de referência.
Não pode, nomeadamente, correr-se o risco de que, por exemplo, em 2015 e, mercê ou de dificuldades práticas, ou de decisões políticas entretanto ocorridas, Portugal fosse o único país a aplicar e forçar, com obrigatoriedade normativa, uma ortografia que não era, aliás, a sua.
6. Cabe, neste quadro, reavaliar a situação e monitorar estreitamente a aplicação efetiva do Acordo Ortográfico de 1990, adotando eventualmente as medidas de revisão ou de reajuste que consensualmente possam impor-se.

Assim:

Fazendo uso do direito potestativo conferido pelo n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, E ainda, ao abrigo dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 162.º, alínea a), e 166.º, n.º 5, da Constituição, e das disposições legais aplicáveis, Os Deputados signatários apresentam o projeto de resolução incluso, desde já requerendo que seja debatido e votado aquando da apreciação da “Petição pela desvinculação de Portugal ao Acordo Ortográfico de 1990”.

Projeto de Resolução

Reavaliação da aplicação do Acordo Ortográfico em Portugal

A Assembleia da República, nos termos do disposto n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar que:

1. O Governo promova a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico, incluindo representantes das áreas dos Negócios Estrangeiros, da Educação, da Cultura, da Economia e da Ciência.

2. O Grupo de Trabalho tenha por mandato efetuar, no prazo de quatro meses, um relatório objetivo e factual com o ponto de situação da aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 nos diferentes Estados que o subscreveram e, nomeadamente, sobre a perspetiva da sua efetiva aplicabilidade obrigatória até ao final de 2015 em todo o espaço de referência.

3. O Grupo de Trabalho recolha também informação completa sobre o estado e o calendário previsível de conclusão dos diferentes Vocabulários Ortográficos nacionais contemplados e, bem assim, do Vocabulário Ortográfico Comum.

4. O Grupo de Trabalho se ocupe ainda das matérias conexas que se justifiquem e, nomeadamente, de todas as que lhes sejam fixadas pelo ato do Governo que vier a constituí-lo e a regê-lo.

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