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Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013 II Série-A — Número 39

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o recesso, por parte da República Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, e em vigor desde 10 de junho de 1985.
Projeto de lei n.o 429/XII (2.ª) (Incentivos à capitalização das empresas): — Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, anexo contendo a republicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e propostas de alteração do PSD/CDS-PP e PS.
(a) Propostas de lei [n.os 175 e 191/XII (3.ª)]: N.º 175/XII (3.ª) (Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro): — Vide projeto de lei n.º 429/XII (2.ª). (a) N.º 191/XII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Projeto de resolução n.o 890/XII (3.ª): Recomenda ao Governo a criação urgente de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico (PSD e CDS-PP).
(a) Publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO APROVA O RECESSO, POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, AO ATO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ONUDI), ADOTADO, EM VIENA, EM 8 DE ABRIL DE 1979, E EM VIGOR DESDE 10 DE JUNHO DE 1985

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o recesso, por parte da República Portuguesa, ao Ato Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, adotado, em Viena, em 8 de abril de 1979, pela Segunda Sessão Plenária da Conferência das Nações Unidas para o Estabelecimento da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial como Agencia Especializada, e entrado em vigor em 1985.

Aprovada em 13 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE LEI N.O 191/XII (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores deve conter informação adequada e fiável que permita assegurar a completa transparência quanto à utilização de recursos públicos.
A prestação à Assembleia Legislativa de informação fidedigna é também uma condição essencial para que o Parlamento possa exercer, de forma cabal e eficaz, a sua competência de fiscalização da ação do Governo Regional dos Açores, que a Constituição da República Portuguesa e o respetivo Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores lhe atribuem. Nesse sentido, deve o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, como documento integrador da política orçamental, dispor de informação detalhada sobre o setor público empresarial da Região, bem como quanto às responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas, ao abrigo das parcerias público-privadas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 13.º Anexos informativos

1. […] 2. […] 3. São ainda remetidos:

a) Balanço individual de cada uma das empresas do setor público empresarial da Região; b) Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região; c) Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento; d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do regime das parcerias público-privadas; e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do ano (n – 1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da Região do ano (n); f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região do ano (n – 2) e segundo trimestre do ano (n – 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).” Artigo 2.º Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 890/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO URGENTE DE UM GRUPO DE TRABALHO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO

Exposição de Motivos

1. A Assembleia da República recebeu e tramitou a Petição n.º 259/XII (2.ª) “Pela desvinculação de Portugal ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990”.
2. Anteriormente, a Assembleia da República, nesta mesma Legislatura, recebera e tramitara ainda, nesta matéria, as Petições n.os 68/XII (1.ª) e 92/XII (1.ª) 3. No âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a Assembleia da República, na sequência de proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, teve em funcionamento, entre Janeiro e Julho do ano corrente, o Grupo de Trabalho para Acompanhamento da Aplicação do Acordo Ortográfico, que realizou um conjunto importante de audições sobre o tema e recolheu acervo relevante de documentação.
4. Não pode ser posto em causa o valor e o estatuto da língua portuguesa como língua global e uma das mais relevantes línguas internacionais de comunicação, presente em todos os continentes: a terceira língua

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mais falada no Ocidente, a sexta a nível mundial, a mais falada no hemisfério Sul, a terceira língua europeia global.
5. Um Acordo Ortográfico e a aproximação da escrita do Português carecem naturalmente de efetividade em todo o espaço de referência.
Não pode, nomeadamente, correr-se o risco de que, por exemplo, em 2015 e, mercê ou de dificuldades práticas, ou de decisões políticas entretanto ocorridas, Portugal fosse o único país a aplicar e forçar, com obrigatoriedade normativa, uma ortografia que não era, aliás, a sua.
6. Cabe, neste quadro, reavaliar a situação e monitorar estreitamente a aplicação efetiva do Acordo Ortográfico de 1990, adotando eventualmente as medidas de revisão ou de reajuste que consensualmente possam impor-se.

Assim:

Fazendo uso do direito potestativo conferido pelo n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, E ainda, ao abrigo dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 162.º, alínea a), e 166.º, n.º 5, da Constituição, e das disposições legais aplicáveis, Os Deputados signatários apresentam o projeto de resolução incluso, desde já requerendo que seja debatido e votado aquando da apreciação da “Petição pela desvinculação de Portugal ao Acordo Ortográfico de 1990”.

Projeto de Resolução

Reavaliação da aplicação do Acordo Ortográfico em Portugal

A Assembleia da República, nos termos do disposto n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar que:

1. O Governo promova a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico, incluindo representantes das áreas dos Negócios Estrangeiros, da Educação, da Cultura, da Economia e da Ciência.

2. O Grupo de Trabalho tenha por mandato efetuar, no prazo de quatro meses, um relatório objetivo e factual com o ponto de situação da aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 nos diferentes Estados que o subscreveram e, nomeadamente, sobre a perspetiva da sua efetiva aplicabilidade obrigatória até ao final de 2015 em todo o espaço de referência.

3. O Grupo de Trabalho recolha também informação completa sobre o estado e o calendário previsível de conclusão dos diferentes Vocabulários Ortográficos nacionais contemplados e, bem assim, do Vocabulário Ortográfico Comum.

4. O Grupo de Trabalho se ocupe ainda das matérias conexas que se justifiquem e, nomeadamente, de todas as que lhes sejam fixadas pelo ato do Governo que vier a constituí-lo e a regê-lo.

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5. A verificar-se que não está garantida, quanto ao Acordo Ortográfico de 1990, a sua efetiva aplicabilidade obrigatória até ao final de 2015 em todo o espaço de referência, o Grupo de Trabalho proponha a revogação, suspensão ou revisão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, conforme ao caso couber.

6. A Assembleia da República pondere, oportunamente, as conclusões e recomendações que venham a ser as do Grupo de Trabalho, velando por adotar decisões homólogas no tocante à Deliberação da Assembleia da República n.º 3-PL/2010, de 15 de Dezembro (“Implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa na Assembleia da República”).

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2013.
Os Deputados, Mota Amaral (PSD), José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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