O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

Artigo 108.º Exames de saúde

1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes; b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores; c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.
6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes casos:

a) Em que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador; b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

Artigo 109.º Ficha clínica

1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 - A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 DECRETO N.º 194/XII PROCEDE À SEGUNDA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 de 12 de fevereiro; b) Proteção de tr
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 iii) A Diretiva n.º 98/24/CE, do Cons
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 cumprimento dos pressupostos que dera
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 6 - …………………………………………………………………………...
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 5 - As consultas, respetivas resposta
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 ii) Toxicidade reprodutiva, categoria
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 b) …………………………………………………………………….; c) …
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 53.º […] ……………………………………………………
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 advertências de risco seguintes:
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 h) Toxicidade para órgãos-alvo espec
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 b) Corrosão cutânea, categorias 1A,
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 inspetiva das condições de segurança
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 75.º Emergência e primeiros s
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 portaria a aprovar pelo membro do Go
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 seguintes circunstâncias: a) T
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 prazo de 30 dias. 7 - ……………………
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 prestação de serviços de segurança e
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 técnicos. 10 - O reconhecimento d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 86.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 7 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 pagamento das taxas devidas pelos at
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 5 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 102/
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 informativos relativos ao trabalhado
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 4 - O empregador deve respeitar a le
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 119.º-A Validade nacional
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 6.º Norma revogatória S
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 artigo 284.º do Código do Trabalho,
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 3.º Âmbito 1 - Exceto n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 componente material do trabalho com
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 h) A eficiência do sistema público d
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 6 - Para efeitos do número anterior,
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 progresso da investigação; d) Incent
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 b) Tomar as medidas necessárias para
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 CAPÍTULO II Obrigações gerais do emp
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 saúde. 5 - Sempre que seja necess
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 a) A empresa utilizadora, no caso de
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 2 - O trabalhador não pode ser preju
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 informação sobre a atividade social
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 atividades de segurança e de saúde n
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 2 - Só podem concorrer listas aprese
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 proporcionalidade. Artigo 24.º Apoio
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 28.º Publicidade 1 - Ap
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 a 5 nem superior a 15 dias, bem como
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 2 - A comissão eleitoral decide sobr
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 7 - Quando, devido ao trabalho por t
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 CAPÍTULO V Proteção do património ge
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 ii) Toxicidade reprodutiva, categori
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 2 - A informação referida no número
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 b) Dá indicações sobre a eventual ne
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 asseguram a sua confidencialidade.
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 a) Agente e respetiva quantidade uti
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 trabalhadora grávida possui anticorp
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 SECÇÃO II Atividades condicionadas
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 ii) «R 45 — pode causar cancro»; iii
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 a) Fabrico de auramina; b) Abate ind
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 d) Líquido inflamável, categoria 1;
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 de substâncias e misturas numa ou ma
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 m) Realizadas em atividades que deco
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 c) Vibrações; d) Temperaturas inferi
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 d) Trabalhos de desmantelamento; e)
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 73.º-B Atividades principais
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 b) Lista de acidentes de trabalho qu
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 funcionamento do serviço de seguranç
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 não explore mais do que duas embarca
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 prestam a sua atividade no âmbito da
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 área laboral ou do organismo compete
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 7 - Se a autorização referida no n.º
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 autorização. SECÇÃO III Serviç
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 prestação de serviços de segurança e
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 a) Qualificações dos técnicos, const
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 b) A natureza dos vínculos, assim co
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 d) Cópia dos contratos celebrados co
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 e) O manual de procedimentos no âmbi
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 realização de vistoria urgente desde
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 c) Nos 10 dias úteis após notificaçã
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 de objeto social. 2 - Os organism
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 às atividades de risco elevado. 2 -
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 Artigo 101.º Garantia mínima de func
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 2 - Considera-se, ainda, médico do t
Pág.Página 82
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 3 - Para efeitos do disposto nos núm
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 3 - Constitui contraordenação grave
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 3 - A falta de pedido de vistoria no
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013 modalidade adotada pelo empregador p
Pág.Página 87